Processo 5016976-02.2025.4.04.7201

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016976-02.2025.4.04.7201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016976-02.2025.4.04.7201/SC AUTOR : EGEO PEDRO KRICKLER ADVOGADO(A) : FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício a título de  " CONSIGNACAO - CARTAO (...) Contrato nº 50-2201140546, data da inclusão: 19/09/2022; retenção mensal no valor de R$ 156,83 " .  Aduziu que os descontos foram realizados de forma ilícita, sem nenhuma autorização ou contratação prévia. Aduziu que os descontos vinculados ao contrato de n. 80/2724572 foram realizados de forma ilícita, sem nenhuma autorização ou contratação prévia. Requer o benefício da assistência judiciária e a inversão do ônus da prova. Contestação do BANCO MASTER S/A impugna o pedido de assistência judiciária formulado pela autora. Alega, preliminarmente, falta de interesse processual, diante da ausência de pedido na via administrativa, e incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de realização de perícia digital. Discorre sobre a regularidade da contratação (ev. 28). Contestação do INSS no evento 32. Réplica no evento 39. Intimada para dizer sobre o prosseguimento do feito em razão da liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, a parte autora requer o prosseguimento do feito em relação ao INSS.  Decido.  1. Suspensão da ação - liquidação extrajudicial do Banco  Master  S/A. Em que pese a determinação de suspensão sobre os direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, conforme disposto no artigo  18 da Lei n. 6.024/1974, adoto o entendimento jurisprudencial do STJ e do TRF 4ª Região, que permite a tramitação das ações de conhecimento (em que se busca a constituição de título executivo). Nesse sentido.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA 83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. SUSPENSÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI 6.024/74. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE A PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020). 3. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não…

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