Processo 5016976-41.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016976-41.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL DO ESTADO DE GOIÁS. CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE A DEFICIÊNCIA E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER REALIZADA NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta pelo Estado de Goiás e pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), bem como recurso adesivo interposto pelo autor, contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás em razão de visão monocular, assegurando-lhe o prosseguimento no certame e relegando a aferição da compatibilidade funcional para o estágio probatório, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a legalidade da eliminação de candidato portador de visão monocular na fase de exames médicos; (ii) a possibilidade de controle jurisdicional do ato administrativo eliminatório; (iii) a admissibilidade da impugnação ao valor da causa apenas em sede recursal; e (iv) a configuração de dano moral decorrente da eliminação do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A visão monocular é expressamente reconhecida como deficiência pela Lei nº 14.126/2021, sendo assegurado ao seu portador o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a compatibilidade entre a deficiência apresentada pelo candidato e as atribuições do cargo deve ser aferida concretamente durante o estágio probatório, sendo discriminatória a eliminação antecipada fundada em juízo abstrato de incompatibilidade. 5. O controle jurisdicional exercido na hipótese limitou-se à verificação da legalidade e da conformidade constitucional do ato administrativo, sem substituição da banca examinadora quanto ao mérito técnico da avaliação médica. 6. A circunstância de o candidato já exercer atividades no sistema penitenciário estadual reforça a impossibilidade de presunção abstrata de incapacidade funcional, impondo a avaliação concreta durante o exercício das funções. 7. A alegação de incorreção do valor da causa encontra-se preclusa, por não ter sido suscitada em preliminar de contestação, nos termos dos arts. 293 e 337, III, do Código de Processo Civil, configurando inovação recursal. 8. A declaração de nulidade do ato administrativo não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, inexistente no caso concreto. 9. Mantida a sentença em sua integralidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações cíveis e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. É ilegal a eliminação, na fase de exames médicos, de candidato portador de visão monocular fundada em juízo abstrato de incompatibilidade com as atribuições do cargo, devendo a aferição da aptidão funcional ocorrer concretamente durante o estágio probatório. 2. O controle…

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