Processo 5016976-43.2026.8.08.0048

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5016976-43.2026.8.08.0048
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5016976-43.2026.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADEILTON PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS FERNANDES DE OLIVEIRA - SP289458 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Adeilton Pereira de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de doença do trabalho equiparada a acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) exerceu ininterruptamente a profissão de motorista carreteiro desde 1997, submetendo-se a condições de trabalho desgastantes; ii) desenvolveu quadro de transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3) e ansiedade generalizada (CID F41.1) em razão do estresse crônico da atividade; iii) usufruiu de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) NB 609.658.361-3 entre 2015 e 2017; iv) o INSS não reconheceu o nexo causal acidentário, apesar do nexo epidemiológico (NTEP) existente para a categoria; v) possui sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade de atenção e reação indispensáveis à direção; vi) faz jus à conversão do benefício para a espécie acidentária e concessão de auxílio-acidente; vii) pleiteia o pagamento das parcelas vencidas desde abril de 2021. Ao final, requer: i) a gratuidade da justiça; ii) a antecipação da prova pericial; iii) a citação da autarquia; iv) o reconhecimento judicial do nexo causal e a concessão do auxílio-acidente com DIB em 04/08/2017; v) a condenação do réu em honorários. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Diante do exposto: 1. Determino a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando os peritos abaixo listados, que deverão ser intimados na ordem sequencial indicada, até que um aceite o encargo: Dra. Jordana Jantorno Santos Assed Manhaes, CRM-ES: 14760, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 600 – Praia da Costa,…

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