Processo 5016978-44.2026.8.24.0023

TJSC • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5016978-44.2026.8.24.0023
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016978-44.2026.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0904476-88.2018.8.24.0064/SC EMBARGANTE : TARCISO VIDAL LOHN ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GONCALVES PETRI (OAB SC009402) SENTENÇA execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, quanto às CDAs n. 12168/2018, 12170/2018, 12171/2018 e 12172/2018, em razão da renúncia expressa manifestada pelo embargante por ocasião da adesão aos Programas de Parcelamento Incentivado n. 7327/2026 e 7329/2026, sem condenação em honorários advocatícios quanto a essa parcela, por força do Tema Repetitivo n. 1.317 do Superior Tribunal de Justiça; b) JULGO PROCEDENTES os embargos quanto à CDA n. 12169/2018, para declarar sua nulidade por ausência de demonstração da sujeição passiva tributária do embargante, determinando sua exclusão da execução fiscal nº 0904476-88.2018.8.24.0064. Condeno o Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a essa parcela, fixados por apreciação equitativa, dado o reduzido valor da CDA em questão, em favor do procurador do embargante, nos termos do art. § 3º do art. 85 do CPC; c) REVOGO o efeito suspensivo quanto às CDAs objeto dos parcelamentos e quanto à CDA ora anulada, subsistindo a execução fiscal, se houver saldo remanescente, apenas na forma dos acordos celebrados, devendo os autos principais serem comunicados para as anotações e providências cabíveis, inclusive quanto à liberação das garantias vinculadas exclusivamente ao crédito ora reconhecido como inexigível. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Sentença não sujeita à remessa necessária, de acordo com o art. 496, §3º, III, do CPC. Já configurado o traslado automático desta sentença para os autos executivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Com o trânsito em julgado, não havendo modificação em relação à extinção da execução, arquivem-se ambos os autos.

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