Processo 5016981-49.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016981-49.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO EPIFANIO RODRIGUES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada por aposentado idoso em face de instituição financeira, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e a tutela provisória de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de contratos de empréstimo consignado, empréstimo com débito em conta, cartão de crédito e cheque especial. O agravante sustenta quadro de superendividamento, com renda líquida mensal de R$ 1.518,00, despesas essenciais aproximadas de R$ 1.241,43 e comprometimento de 75,92% de sua renda com dívidas, pleiteando a gratuidade da justiça e a suspensão dos descontos até a audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, não obstante a contratação de advogado particular e o ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para deferir tutela provisória de urgência a fim de suspender a exigibilidade das dívidas e os descontos incidentes sobre benefício previdenciário e conta corrente, à luz da Lei nº 14.181/2021 e da proteção ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, inexistindo incompatibilidade entre os institutos. 4. O procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, revela complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, legitimando o ajuizamento da ação na Justiça Comum. 5. A documentação acostada evidencia situação fática de insolvência, na qual a renda líquida do agravante é insuficiente para custear despesas essenciais e dívidas, de modo que a exigência de custas compromete o mínimo existencial e viola o art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 98 do Código de Processo Civil. 6. A Lei nº 14.181/2021 institui microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, assegurando ao consumidor pessoa natural a preservação do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A prova documental demonstra comprometimento substancial da renda do agravante, com déficit mensal aproximado de R$ 575,00, caracterizando a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem prejuízo da subsistência digna. 8. A concessão de novo empréstimo com débito em conta quando já consumida quase integralmente a margem consignável indica, em cognição sumária, possível violação ao dever de concessão responsável de crédito, previsto no art. 54-D, II, do CDC e no art. 5º, II, do SARB nº 27/2023.…
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