Processo 5016986-73.2026.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016986-73.2026.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5016986-73.2026.8.24.0038/SC AUTOR : SAFIRA SILVA ROCHA COSTA ADVOGADO(A) : JULIANA DIAS CRISANTO (OAB SC043710) DESPACHO/DECISÃO I – Safira Silva Rocha propôs ação de rito comum contra Idejalma Nascimento de Lime, Manabel Moisés Moreira e Grupo Certo Associação de Proteção Veicular, por meio da qual requereu, em síntese, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como compensação por danos morais, decorrentes de acidente de trânsito. Em fundamento a tais pretensões, alegou, em síntese, que:  a) é proprietária do veículo Citroën C3, utilizado como seu único meio de transporte para atividades laborais e acadêmicas, residindo em Araquari/SC e deslocando-se diariamente a Joinville/SC;  b) em 17-2-2026, trafegava regularmente quando sofreu colisão frontal causada por veículo conduzido pelo primeiro réu, que invadiu a contramão de direção;  c) o primeiro réu admitiu sua culpa no local do sinistro, afirmando que se distraiu ao manusear telefone celular enquanto realizava entrega a serviço do segundo réu;  d) o veículo causador do acidente é de propriedade do segundo réu, sendo o condutor seu preposto, razão pela qual sustenta a responsabilidade do empregador pelos atos praticados no exercício do trabalho;  e) os danos sofridos em seu veículo inviabilizaram completamente sua utilização, sendo necessário o uso de guincho e a realização de reparo de alto custo;  f) foi informada de que o veículo estava protegido por associação de proteção veicular, terceira ré, a qual condicionou o conserto à utilização de peças não originais, o que não foi aceito pela autora;  g) a terceira ré também exigiu a assinatura de termo de quitação geral e irrevogável para realizar o reparo, mesmo sem cobrir integralmente os prejuízos;  h) diante da recusa inicial, permaneceu privada do veículo por mais de cinquenta dias, arcando com despesas de locomoção intermunicipal, transporte por aplicativo e outros meios alternativos;  i) os contatos extrajudiciais com os réus restaram infrutíferos, havendo omissão do proprietário do veículo e ausência de resposta da associação de proteção veicular;  j) em razão da necessidade, acabou aceitando o conserto com peças paralelas, sem prejuízo das perdas já suportadas e da alegada abusividade da conduta da terceira ré;  k) sustenta a ocorrência de danos materiais referentes ao conserto do veículo, despesas de locomoção já realizadas e danos morais decorrentes da privação do bem essencial, insegurança e transtornos prolongados. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus promovam, de forma imediata, o conserto integral do veículo, utilizando-se de peças originais, bem como disponibilizem veículo reserva durante todo o período necessário ao reparo. Pleiteou ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Valorou a causa em R$ 54.202,94 e juntou documentos (eventos  1.1  a  1.22 ).  É o breve relato.    II –  "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência"  (art. 294,  caput,  CPC). No primeiro caso (urgência), pode ser  "antecipada"  ou  "cautelar"  (art. 294, par. ún., CPC). Para a sua concessão, exige-se a presença de  "elementos que evidenciem a probabilidade do direito",  do  "perigo de dano  [para a tutela antecipada]  ou o risco ao resultado útil do processo  [para a tutela cautelar] "  (art. 300,  caput , CPC). Por sua vez, em sendo de natureza antecipada (satisfativa),  "não será concedida quando…

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