Processo 5016986-85.2021.4.04.7201

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016986-85.2021.4.04.7201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Concórdia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016986-85.2021.4.04.7201/SC AUTOR : GILSON SCREMIN DE MIRANDA ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA (OAB PR017775) ADVOGADO(A) : LARA IZABEL CHAVES DE OLIVEIRA (OAB PR087277) DESPACHO/DECISÃO I - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Sobre o pedido de reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra , apresente: a. Formulários PPPs completos, ou seja: devidamente preenchidos, englobando todo o período que pretende o reconhecimento das atividades especiais, assinados e carimbados pela empresa empregadora - ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo. Acrescento que: - sendo seu o ônus da prova, cabe à parte autora verificar e conferir se os formulários apresentados como meio de prova atendem, ou não, os requisitos acima descritos, e providenciar novos formulários, caso necessário, sob as penas já cominadas. - o referido formulário deverá conter todos os campos preenchidos de acordo com as orientações e modelo acessíveis no endereço eletrônico http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081014-103743-732.pdf . - extinções/baixas recentes das empresas empregadoras, a princípio, não impedem que a parte interessada busque junto aos representantes legais documento que contenha ao menos a descrição das atividades, do ambiente de trabalho, das máquinas e equipamentos utilizados no posto de trabalho. b.  cópia dos Laudos Técnicos Coletivos das empresas  PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES (02/09/1998 a 23/10/2000), SEGURIDADE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA (16/08/2002 a 18/02/2003), GLOBALSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA (19/02/2003 a 20/03/2006) e EMBRASP EMP BRAS SEG PATRIMONIAL LTDA (16/10/2006 a 10/09/2008)  devidamente assinados por profissionais na área de Segurança do Trabalho, que contemplem a integralidade do período discutido , ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena, também, de desconsideração dos fatores de risco quantitativamente ou qualitativamente informados nos formulários apresentados nos autos e julgamento do processo no estado em que se encontra . Esclareço que, referidos documentos devem: b.1) abranger as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos aos quais pretende o reconhecimento das condições especiais; b.2)  atestar as condições de trabalho às quais eram submetidos os empregados, abrangendo os agentes insalubres presentes, periodicidade da exposição durante a jornada de trabalho, EPIs fornecidos e utilizados – com a análise conclusiva da eficácia;  b.3) conter a técnica empregada para a apuração dos fatores de risco; b.4)  conter a identificação e assinatura do emitente do laudo (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e respectiva data da aferição técnica. c .   todos os documentos de que disponha que demonstrem habilitação para porte e uso de arma de fogo, tais como certificados de cursos de formação, autorizações etc, para os períodos laborados nas empresas  PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES (02/09/1998 a 23/10/2000), SEGURIDADE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA (16/08/2002 a 18/02/2003), GLOBALSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA (19/02/2003 a 20/03/2006) e EMBRASP EMP BRAS SEG PATRIMONIAL LTDA (16/10/2006 a 10/09/2008) ; d. Declaração das empresas  PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES, SEGURIDADE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA , GLOBALSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA e EMBRASP EMP BRAS SEG PATRIMONIAL LTDA sobre o…

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