Processo 5016987-63.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016987-63.2025.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: RONIELE DE ANDRADE PALMEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ( FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por RONIELE DE ANDRADE PALMEIRA contra decisão monocrática (ID 340778566) por mim proferida, que, nos termos do disposto no artigo 932 do CPC, negou provimento à apelação. Em suas razões recursais (ID 344946371 e ID 344946372), sustenta que "a autonomia universitária, embora preservada, deve ser exercida em estrita conformidade com as normas gerais e cogentes editadas pelo CNE, que atualmente preveem o requerimento e a aceitação de pedidos a qualquer tempo, mitigando a discricionariedade anteriormente concedida às instituições de ensino superior. Desta maneira, embora a previsão da prerrogativa constitucional da autonomia didática-científica, os tribunais superiores vêm se posicionamento no sentido de esta prerrogativa não deve ser subsídio para descumprir as normativas sobre a matéria". A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 345530524). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O artigo 1.021 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo interno. A decisão agravada (ID 340778566) foi lançada nos seguintes termos: "Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil, considerada a existência de tranquilo entendimento jurisprudencial, em todos os órgãos fracionários desta Seção Especializada, acerca da controvérsia ora posta em debate. De acordo com a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, especificamente em seu artigo 48, § 2º, "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". Com a finalidade de dispor sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, foi editada a Resolução da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação nº 3, de 22 de junho de 2016, que viria a ser revogada posteriormente pela Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, a qual tratou, dentre outros temas, sobre o prazo de conclusão para o referido procedimento (art. 4, §4º), a validação do diploma por análise estritamente documental ou por meio de exigências complementares como a aplicação de provas, exames e matrícula em disciplinas na própria instituição revalidadora (artigo 8, § 4º), além da tramitação de processos de forma simplificada (artigo 11), nos seguintes termos: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades…
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