Processo 5016988-37.2018.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016988-37.2018.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016988-37.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: OSVALDO BALDI SUCESSOR: MARIA INEZ ROVERI BALDI ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter, em síntese, provimento judicial que determine o reajuste de seu benefício previdenciário de aposentadoria especial NB 46/083.575.931-8, DIB de 08/01/1988 (Id 11579945), com a observância dos tetos previdenciários fixados pelo artigo 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, nos termos decididos pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564.354/SE. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (Id 11661885). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 11770502). Houve réplica (Id 11824530). Proferida sentença de mérito, que julgou procedentes os pedidos (Id 13724053), foi interposta apelação pela Autarquia-ré (Id 13970160), contrarrazoada pela parte autora (Id 14709126). Remetidos os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento da controvérsia instaurada em razão da admissão do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 (Id 57398646). Comunicado o julgamento da apelação pelo E. TRF da 3ª Região, que julgou prejudicada a análise do recurso interposto e anulou a sentença, com a determinação de remessa ao Juízo de Primeiro Grau, para que se promova a juntada de cópia da memória de cálculo da concessão do benefício e seja realizada a produção de prova técnica contábil (Id 57398650). Devolvidos os autos, a parte autora apresentou cópia do processo administrativo da concessão de aposentadoria (Ids 98602498 e 98602651). Produzida a prova pericial contábil (Ids 135545173, 135545581, 135545585 e 135545590), que foi impugnado pela parte autora, mediante requerimento de suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 12085 – E. TRF 3ª Região (Id 150066745). Determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR n. 12085 – E. TRF 3ª Região (Id 171002425). Considerando a decisão proferida pelo E. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.140, foi determinado o seguimento do feito (Id 351438440). A parte autora requereu o reenvio dos autos à contadoria judicial, reiterando a impugnação apresentada aos cálculos apresentados nos Ids 135545173 e seguintes (Id 352315994). Indeferido o requerimento da autora (Id 353635257), foi reconsiderado, com a determinação de retorno à Contadoria Judicial, para nova elaboração de parecer e cálculos, nos termos da decisão proferida no Tema Repetitivo nº 1.140/STJ (Id 358401121). A Contadoria Judicial apresentou consulta a respeito dos parâmetros a serem utilizados para a evolução da Renda Mensal do benefício objeto da lide (Id 360969760). Intimadas as partes (Id 362123684), apenas o autor se manifestou (Id 363459252). Devolvidos…

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