Processo 5016988-63.2024.8.24.0054
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016988-63.2024.8.24.0054/SC EXECUTADO : DENILSON JOSÉ WILVERT ADVOGADO(A) : DENILSON JOSÉ WILVERT (OAB SC031535) DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC , pessoa jurídica de direito público interno, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra o DENILSON JOSÉ WILVERT , qualificado nos autos, objetivando a cobrança da quantia tributária inscrita na Certidão de Dívida Ativa n.570/2024 [ evento 1, CDA3 ]. Citado o executado e por descumprido o acordo firmado [ evento 12, TERMO1 ], foi deferida a penhora de ativos financeiros pelo Sisbajud [ evento 18, PEDSISBA1 ], qual restou integralmente cumprida [ evento 22, CON_EXT_SISBA1 ]. Intimado, o executado apresentou pedido de impenhorabilidade da quantia por se tratar de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em poupança nos termos do art.833, X, do Código de Processo Civil, requerendo a liberação da quantia bloqueada [ evento 29, PET1 ]. O Município exequente apontou que o extrato bancário abrange entre os dias 1 a 11 de maio não possuindo período de amostragem para aferir datas e valores depositados e, igualmente, da cooperativa de 30 de abril a 11 de maio, sem comprovar que as contas são utilizadas para fins de reserva, devendo ser mantidas as quantias penhoradas [ evento 35, PET1 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Rio do Sul/SC contra o DENILSON JOSÉ WILVERT , em que o executado aponta que as quantias bloqueadas pelo Sisbajud são impenhoráveis. A controvérsia a ser dirimida é se os valores de R$ 6.790,87 junto ao Banco Bco Cooperativo Sicredi S.A. e de R$ 1.355,66 junto à Caixa Econômica Federal de titularidade do executado, quais foram bloqueados pelo Sisbajud em 4.5.2026 são impenhoráveis [ evento 22, CON_EXT_SISBA1 ]. A lei processual civil assim prevê, acerca da impenhorabilidade: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Não há dúvidas de que o texto legal confere a proteção da impenhorabilidade aos valores inferiores a quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança (art. 833, X, CPC). Contudo, como bem pontuou o município exequente, a regra da impenhorabilidade vem sendo relativizada pelos tribunais superiores, conjugando respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana - visando resguardar a subsistência do devedor e sua família - e da satisfação do credor, devendo ser analisado o caso concreto com cautela. No conflito de princípios entre a satisfação do credor e a alegação de impenhorabilidade, entendo que deverá prevalecer o interesse do credor, já que não há dúvidas de que a regra processual estabelece que todos os bens do devedor estão sujeitos à penhora (art. 831, CPC). Como se sabe, a interpretação da jurisprudência acerca do prescrito no artigo 833, inciso X, do CPC, é ampla no sentido que, embora expressamente previsto que a quantia deve ser oriunda de depósito em caderneta de poupança, a intenção do legislador, ao regular a matéria, seria a de preservar aquela quantia efetivamente poupada, de modo que…
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