Processo 5016988-73.2023.8.08.0012

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5016988-73.2023.8.08.0012
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5016988-73.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO: CAROLINE SANTOS FERNANDES KRUGER Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERIANO BATISTA - ES37089 SENTENÇA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ajuizou ação contra CAROLINE SANTOS FERNANDES KRUGER. Alega a parte autora que celebrou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo esta inadimplido as obrigações pactuadas desde a parcela vencida em 24/07/2023. Para reforçar sua alegação, argumenta que a mora foi devidamente constituída por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. Sustenta ainda que, diante do descumprimento, faz jus à retomada do bem para satisfação do crédito remanescente. Por fim, requer a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo Ford Ka, placa PPS7G09, e a posterior consolidação da posse e propriedade plena em seu favor. Decisão liminar proferida no ID 34124917, a qual deferiu a medida de urgência pleiteada. O veículo foi efetivamente apreendido em 05/02/2025, conforme certidão e auto de busca e apreensão constantes no ID 63282470. Em sua manifestação de ID 62992693, a parte requerida CAROLINE SANTOS FERNANDES KRUGER alegou que possui interesse em quitar o débito e manter o contrato. Em reforço, argumenta que o valor apresentado na petição inicial é suficiente para a purga da mora, nos termos da legislação vigente. Sustenta ainda que atravessa dificuldades financeiras, motivo pelo qual requer a concessão da gratuidade de justiça. Por fim, pede que seja reconhecido o pagamento integral da dívida, com a consequente restituição do veículo e a baixa de qualquer restrição financeira sobre o bem. No ID 69081307, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. informou que o veículo já foi restituído à requerida e que o depósito judicial efetuado satisfez a obrigação, requerendo a extinção do feito. Com base no exposto requereu a juntada do comprovante de pagamento (ID 62992700), pedindo a extinção do processo com resolução de mérito. É o relatório. Decido. Segundo se depreende dos autos, o cerne da questão reside na regularidade da purga da mora efetuada pela ré após a execução da medida liminar de busca e apreensão. Trata-se de procedimento regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, que sofreu modificações profundas pela Lei nº 10.931/2004, alterando significativamente a dinâmica da recuperação de bens alienados fiduciariamente. Cinge-se a controvérsia a aferir se o depósito judicial realizado pela requerida no valor de R$ 18.676,32 (ID 62992700) é suficiente para extinguir a obrigação e impedir a consolidação da propriedade nas mãos do credor. A mim é o que basta para compreender que o Direito, como ferramenta de pacificação social, deve privilegiar a preservação do contrato quando o devedor demonstra boa-fé e capacidade de adimplemento integral. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 722, "nos contratos de alienação fiduciária abrangidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante deverá pagar a integralidade da dívida — entendida esta como os valores…

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