Processo 5016990-30.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5016990-30.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROBERTO MARCHIORO ADVOGADO(A) : EDUARDO CONDE DA SILVA JUNIOR (OAB SP357171) AGRAVADO : KELVYN WYLLIAM BLOEMER DA SILVA ADVOGADO(A) : EMILLY CAROLINE CARDOZO (OAB SC068882) ADVOGADO(A) : NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012) ADVOGADO(A) : TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943) ADVOGADO(A) : NATALIA CUSTODIO (OAB SC059295) INTERESSADO : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO MARCHIORO , contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que deferiu a a tutela provisória postulada pelo agravado nos seguintes termos: Trata-se de pedido de "tutela antecipada de urgência em caráter antecedente" , ajuizado por KELVYN WYLLIAM BLOEMER DA SILVA contra ROBERTO MARCHIORO e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, decorrente de acidente de trânsito que feriu gravemente o demandante, pois sofreu fratura grave no tornozelo esquerdo. Atribui a culpa pelo sinistro ao réu Roberto, que conduzia veículo segurado pela segunda demandada, afirmando que o motorista interceptou a trajetória da motocicleta por si conduzida, desrespeitando a preferência da via onde transitava regularmente. Ao argumento de que necessitará realizar cirurgia no próximo dia 13-02-2026 e que há possibilidade de utilização de material de melhor qualidade não fornecido pelo SUS, postula o autor, a título de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, o custeio pelos réus da cirurgia necessária em virtude das lesões, orçada esta em R$ 83.110,00 (oitenta e três mil cento e dez reais). Com efeito, a teor do art. 303, caput , do Código de Processo Civil, "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento de tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil ao processo" . Na hipótese, quanto à culpa pelo acidente, parece claro que a responsabilidade é do réu Roberto, pois extrai-se do Boletim de Ocorrência lavrado por ocasião dos fatos narrativa dele no sentido de que "estava transitando na via e que quando foi acessar a rua Roberto Ziemann sinalizou com a seta e entrou na via. Que então um motociclista em alta velocidade colidiu com seu carro" (Boletim de Ocorrência 6 da inicial). Veja-se a dinâmica do acidente, segundo relato da inicial: As avarias no veículo do réu Roberto são típicas do tipo de colisão transversal, quando popularmente se fala que o carro 'cortou' a frente da moto: O Boletim de Ocorrência registra, ainda, como causa provável da colisão, "Falha Humana - Falta de atenção" . Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de velocidade não prepondera sobre a invasão de via preferencial: "O ingresso em artéria indicada como preferencial, exige a certeza, para o condutor do veículo automotor, de que não haverá interrupção do fluxo de tráfego, sob pena de restar caracterizada a invasão da via preferencial. E, para a determinação da culpa, essa invasão erige-se à condição de culpa autônoma e decisiva, preponderando sobre eventual excesso de velocidade e sobre qualquer infração que possa estar sendo cometida por veículo que tenha preferência de passagem" (TJSC, Apelação Cível n. 1996.004217-2, rel. Des. Sérgio Paladino). Mais: "(...) É…
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