Processo 5016996-06.2025.8.24.0054

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016996-06.2025.8.24.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5016996-06.2025.8.24.0054/SC AUTOR : CAROLINE DA FONSECA CACHOROWSKI ADVOGADO(A) : JOVIANA LERMEN SCHNEIDER (OAB SC054702) RÉU : NILSON ANDRADE ADVOGADO(A) : GILSON GERALDO (OAB SC058052) RÉU : LUCAS ANDRADE ADVOGADO(A) : GILSON GERALDO (OAB SC058052) DESPACHO/DECISÃO I- Da análise dos autos, observa-se que inexistem quaisquer vícios ou irregularidades a serem sanados. Além disso, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, razão por que declaro o feito em ordem. II- A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré NA Construtora não merece acolhimento.  Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade estende-se a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, resta comprovada a participação efetiva da requerida na execução da obra, consoante notas fiscais apresentadas no evento  1.22 , emitidas em nome de Nilson Andrade, sócio-administrador da ré, e a mão de obra utilizada no canteiro estaria diretamente vinculada à estrutura empresarial da sociedade. Tais circunstâncias, somadas à natureza consumerista da relação, revelam liame de pertinência suficiente para legitimar a presença da pessoa jurídica na lide. A controvérsia relativa à legitimidade de Nilson Andrade, pessoa física, resta prejudicada, porquanto, conforme esclarecido na réplica (evento 77.1 , item II, pág. 2), não há pretensão deduzida contra ele. III- Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois,  “em homenagem ao princípio da instrumentalidade, não é de ser considerado genérico - a ponto de implicar inépcia da petição inicial - o pedido que, conquanto não prime pela boa técnica jurídica e clareza dos argumentos delineados, permita ao réu o exercício de seu direito de ampla defesa; e ao julgador delimitar os pontos controversos e dar solução à lide de acordo com o seu livre convencimento”  (TJSC, Apelação Cível n. 0305486-23.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2019). A eventual robustez da prova quanto aos danos constitui matéria de mérito, e não de admissibilidade da demanda. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. IV- A impugnação ao valor da causa, deduzida pela defesa, igualmente não comporta acolhimento com a extensão pretendida. O valor atribuído à causa (R$ 90.800,00) guarda correspondência com a soma dos pedidos formulados, abrangendo os danos materiais, os lucros cessantes estimados e a reparação moral, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 292 do CPC. V- A relação jurídica em exame amolda-se aos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora contratou os serviços de construção na condição de destinatária final, ao passo que o contratado atuou como fornecedor de serviços no mercado de consumo. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e probatória da consumidora em face do empreiteiro, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Competirá aos réus, por conseguinte, a demonstração da regularidade da execução dos serviços, do percentual da obra realizado e dos custos alegadamente suportados. VI- Fixo os seguintes pontos controvertidos : (a) a caracterização do inadimplemento contratual e a definição da parte a quem se atribui a responsabilidade pela paralisação da obra; (b) a…

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