Processo 5016996-69.2018.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016996-69.2018.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016996-69.2018.4.03.6100 AUTOR: WILLIAN PORFIRIO PALMEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA ANDREA SMAGASZ BARROS - SP179775 ADVOGADO do(a) AUTOR: IRANI GUEDES BARROS - SP41643 REU: CONSTRUTORA & EMPREENDIMENTOS MARINHO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARIANA OLIVEIRA DE SOUSA - SP334645 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por WILLIAN PORFIRIO PALMEIRA, em face da CONSTRUTORA & EMPREENDIMENTOS MARINHO LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretende a restituição do valor de R$ 42.448,21 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), acrescido de valores pagos a título de condomínio e IPTU, no bojo de contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, cumulado com pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - ID 9359493 - págs. 13-14. Requereu a inversão do ônus da prova (ID 9359493 - pág. 14). Alega o autor haver firmado contrato de promessa de compra e venda de unidade condominial em obra referente à casa de n.° 33 do Condomínio Residencial Piazza Di Roma situado na Rua Maringá n.º 420, Vila Ursulina, Itaquaquecetuba, São Paulo. Relata que as condições do contrato se deram mediante o pagamento do valor de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), nas condições de pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no ato da assinatura do contrato, representado pelo cheque n.° 000054, da agência 0463, do banco Nossa Caixa, R$ 6.158,71 (seis mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos) após 10 (dez) dias da data da assinatura do contrato e 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais), com vencimento inicial em 25/11/2010, devidamente reajustadas pelo INCC/FGV, todas quitadas em favor da primeira requerida (ID 9359493 - pág. 2). Discorre que o restante do valor referente à aquisição do imóvel, no montante de R$ 104.841,29 (cento e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos) fora financiado junto à Caixa Econômica Federal, em 360 (trezentos e sessenta) meses através do contrato n.° 8.44440535.715-0, na data de 07/02/2014, passando a residir no imóvel em 06/2015 (ID 9359493 - pág. 2). Alega que, a partir do início de 2017, percebeu a aparição de rachaduras no imóvel em questão, as quais aumentaram de forma gradativa, impossibilitando o fechamento de janelas e porta do imóvel, pelo que acionou a primeira ré, cujo comparecimento teria demonstrado a condenação do imóvel, o que lhe causou maior desassossego (ID 9359493 - pág. 3). Afirma haver contratado perícia técnica realizada por engenheiro civil, pela qual ficou caracterizada a existência de diversas rachaduras que provocaram a movimentação da estrutura do imóvel, o que poderia causar risco de desabamento do bem, verificando-se, ainda, que a construtora responsável tentava, de forma inadvertida, realizar um novo escoramento na base da obra, uma vez que a anterior apresentava sérias rachaduras, comprometendo toda a estrutura de base do imóvel (ID 9359493 - pág. 3). Assevera que o imóvel, assim como os de n.° 34, 35, 62, 64 e 68 do condomínio, foram interditados pela Defesa Civil, por apresentarem o abalo estrutural relatado (ID…

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