Processo 5016996-77.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016996-77.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : LEOCIR BONI ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, conversão de tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de labor rural, incluindo o anterior aos 12 anos de idade e o posterior a 1991; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e sílica; (iii) a aplicação de índices de correção monetária e deflação; (iv) a necessidade de remessa necessária; e (v) a fixação de honorários de sucumbência e os efeitos financeiros da indenização do tempo rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1988 a 15/01/1990 e de 01/02/1990 a 31/12/1992 foi mantido, com base em início de prova material e prova testemunhal, mas o cômputo do lapso de 01/11/1991 a 31/12/1992 foi condicionado à prévia indenização, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 272 do STJ. 4. A pretensão do INSS de afastar o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade (18/02/1979 a 17/02/1983) foi acolhida, pois não foi demonstrada a essencialidade do labor para a economia familiar ou condições extremas de trabalho, além de o autor ter frequentado a escola no período, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5000109-47.2019.4.04.7102). 5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 31/10/2006, 01/12/2007 a 31/10/2014 e de 01/11/2015 a 11/08/2017 foi mantido, uma vez que o laudo pericial judicial atestou exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância (Leq = 91,90 dB(A) e 86,60 dB(A)) e a sílica, agente cancerígeno, cuja análise é qualitativa e dispensa a eficácia de EPI, conforme o ARE 664.335/SC do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. 6. Em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial, prevalece a conclusão mais protetiva ao segurado, e a metodologia de "dosimetria" para ruído é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a média ponderada para uma jornada de 8 horas diárias, conforme o Enunciado nº 13 do CRPS. 7. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 8. A pretensão do INSS de que os índices negativos de inflação (deflação) sejam computados na correção monetária foi acolhida, em conformidade com o Tema 679 do STJ. 9. O recurso do INSS quanto à isenção de custas carece de interesse recursal, pois a sentença já havia reconhecido a dispensa por força de lei. 10. A remessa necessária foi afastada, pois, em demandas previdenciárias, o valor da condenação ou o proveito econômico não excede 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 11. A omissão da sentença quanto à indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/01/1999 foi sanada, sendo…
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