Processo 5016999-23.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016999-23.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cruz Alta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016999-23.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MARLI PRADO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda por meio da qual a autora busca a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Urbana, mediante reconhecimento de tempo de serviço urbano Defiro  o benefício da gratuidade da justiça. 1. Da readequação do valor da causa - pedido de  dano  moral No caso dos autos, a parte autora foi intimada para  a apresentação de documentos comprobatórios do alegado dano moral. Em resposta, limitou-se a alegar que o dano moral está consubstanciado pela simples conduta lesiva ( evento 7, EMENDAINIC1 ). Ora, em análise da petição inicial e dos documentos anexados aos autos pela parte autora, entendo não restar demonstrada a eventual gravidade do dano moral supostamente suportado que justificasse o patamar adotado no valor atribuído à causa. Assim, a meu ver, deve ser limitado o valor atribuído a título de danos morais ao montante de R$10.000,00  (dez mil reais), conforme sugerido na Nota Técnica n.º 59/2025 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal e na Nota Técnica n.º 001/2025 do CLIRS,  ipsis verbis : Com base nas informações acima, sugere-se a revisão desta decisão do IAC para contemplar uma das alterações a seguir propostas: 1- Limitação do valor do dano moral para R$10.000,00 para fins de delimitação de competência: Os achados encontrados nesta Nota Técnica demonstram que parcela de profissionais da advocacia se utilizam de valores exagerados de danos morais para inflar o valor atribuído à causa, com o objetivo de deslocar a competência do JEF para o procedimento comum. Essa situação já havia sido relatada quando do voto divergente da lavra da Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, no julgamento do IAC n.º 50500136520204040000, ipsis verbis: “Este é um dos casos em que a construção colegiada de soluções para situações complexas revela sua potência. Cada um dos votos já lançados trouxe grande luz sobre a temática e acredito que chegaremos a uma solução que trará maior segurança aos casos de definição do valor da causa, quando há pedido de danos morais. Venho entendendo: a) pela importância de se adotar algum critério minimamente objetivo para a definição do valor da causa, para evitar litigiosidade recursal, e b) que o critério anterior, desta 3ª Seção, para a estimativa do valor da causa no caso de danos morais (o correspondente ao total das parcelas vencidas e 12 vincendas) se encontra absolutamente superado na jurisprudência da 3ª Seção, que vem fixando danos morais nas ações previdenciárias em valores que oscilam entre R$ 10 mil e R$ 20 mil, ressalvadas situações excepcionais. Estes os motivos pelos quais entendemos pela necessidade deste IAC, no âmbito da 6ª Turma. Minha proposta, para que se buscasse a objetividade, e assim ainda vinha decidindo quando relatora, era de se adotar o valor de R$ 10 mil como limite para fins de fixação do valor da causa, sem prejuízo de o autor demonstrar que circunstâncias excepcionais justificam valor diverso ou de continuar perseguindo, no mérito, maior valor. A limitação seria apenas para evitar abuso de direito e escolha de juízo, mediante o artifício da formulação de pedido de dano moral como forma de elevação do valor da causa, já que, na Justiça Federal, a competência dos juizados especiais é determinada, de forma absoluta, pelo conteúdo econômico da demanda e, segundo o princípio de que…

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