Processo 5017000-03.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5017000-03.2025.8.13.0134 AUTOR: VANDERLEY JOSE VICENTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VANDERLEY JOSE VICENTE, devidamente qualificado nos autos, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida de INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, uma vez que, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.099/95, cabe ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento da lide. No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de realização de prova pericial para a solução da controvérsia, podendo as partes se valerem de outros meios de prova para comprovarem suas alegações como, por exemplo, a prova documental já produzida nos autos. Do mesmo modo, não acolho a preliminar de AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, tendo em vista que o comprovante de residência apresentado indica que o autor reside no Município de Ubaporanga, o qual integra a comarca de Caratinga/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas e nem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Ressalta-se que na presente lide há uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Dessa forma, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, sem verificação de culpa, com força no art. 14 do CDC. No caso dos autos, alegou o autor que é beneficiário assistencial da Previdência Social e mantém uma conta junto à agência do requerido em Ubaporanga/MG, sendo lesado com a retirada de valores de sua conta bancária e sempre que questionava o atendente do banco, este não lhe explicava claramente a razão dos referidos descontos, apenas afirmava que eram devidos e não havia como cancelá-los. Aduziu que, em análise acurada dos extratos anexos, verifica-se que o réu realizou inúmeras cobranças de seguro em sua conta e continua efetuando cobranças de tarifas, referentes aos supostos pacotes de serviços “IOF”, “LIS/JUROS”, “MENSAL COMBINAQUI”, “SEGURO CARTAO” e JUROS LIMITE DA CONTA”, que não foram contratados ou autorizados pelo autor. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos realizados, com a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação do banco réu a indenizá-lo pelos danos morais sofridos. Para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como preceitua o art. 373, I, do CPC, a parte autora anexou aos autos os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, tratando-se de relação de consumo, não compete ao consumidor fazer prova de que não tomou contratou, mas sim do fornecedor, fazer prova apresentando os documentos comprobatórios da contratação efetivada. E a partir da análise do caderno processual e das provas que o constituem, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório elencado no art. 373, II,…
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