Processo 5017000-65.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017000-65.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017000-65.2026.4.04.0000/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : FERNANDA PALOMBINI MORALLES (OAB RS036321) AGRAVANTE : LORENA LUCIA KAPPAUN (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : FERNANDA PALOMBINI MORALLES (OAB RS036321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo SINDISPREV/RS, visto que a entidade "ajuizou pedido de cumprimento de sentença como substituto processual, neste caso quem deve as custas é o Sindicato, que não comprovou qualquer dificuldade econômico-financeira que justifique o acolhimento de tal pedido", devendo, portanto, "proceder ao recolhimento das custas processuais".     A parte agravante alega ser "impositiva a apreciação do direito à gratuidade judiciária em atenção às condições financeiras do substituído processualmente, beneficiário direto do título executivo", haja vista a "ampla legitimidade extraordinária do sindicato autor para substituir, na fase de execução do julgado, os servidores que integram a categoria" e a coisa julgada formada no título executivo. Menciona a necessidade de observância dos termos do acordo coletivo prévio, também em atenção à coisa julgada. É o relatório.  Decido.  A decisão agravada está de acordo com o entendimento das Turmas de Direito Administrativo desta Corte de que, em figurando o Sindicato como a parte exequente, postulando em nome próprio o direito do substituído, é o sindicato quem ajuiza a ação. Considerando que o benefício da assistência judiciária gratuita tem natureza individual e personalíssima, não cabe a análise dos pressupostos legais para a concessão do benefício em relação à pessoa substituída pelo Sindicato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO AJUIZADO PELO SINDICATO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AJG. Em figurando o Sindicato como a parte exequente, postulando em nome próprio o direito do substituído, é o sindicato quem ajuiza a ação. Considerando que o benefício da assistência judiciária gratuita tem natureza individual e personalíssima, não cabe a análise dos pressupostos legais para a concessão do benefício em relação à pessoa substituída pelo Sindicato. (TRF4, AG 5001281-43.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 25/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NECESSIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO (ART. 76 C/C ART. 321, CPC). ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO DECLARADA DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AJG. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legitimidade extraordinária do sindicato para atuar na defesa dos direitos de sua categoria é pacificada na jurisprudência, conforme o art. 8º, III, da CF/1988 e o Tema 823 do STF (RE 883.642). 2. Contudo, na fase de cumprimento de sentença de valores devidos a servidor falecido, a atuação do sindicato como substituto processual não exime a necessidade de habilitação dos sucessores, medida fundamental para a validade e o regular desenvolvimento do processo, conforme a jurisprudência do TRF4 (AG…

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