Processo 5017005-35.2026.8.08.0035

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5017005-35.2026.8.08.0035
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5017005-35.2026.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRAZOMAR DE OLIVEIRA JUNIOR IMPETRADO: CHEFE DO DETRAN-ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRAZOMAR DE OLIVEIRA JUNIOR em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), estando as partes já qualificadas. O impetrante relata que, ao renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em 11 de novembro de 2025, constatou um erro material no nome de sua genitora, que foi registrado como "Matilde Betzel de Oliveira", enquanto o correto, conforme sua Carteira de Identidade Nacional (CIN), é "Matildes Betzel de Oliveira". Informa que requereu a retificação administrativamente, mas a autarquia exigiu o pagamento de taxa de serviço sob a justificativa de que os dados incorretos configuravam um "Registro Histórico" validado pelo condutor em renovações anteriores. O autor defende a ilegalidade da cobrança, alegando que o erro foi provocado pela própria administração. Pleiteia a correção do prontuário e a emissão de nova CNH sem custos. Requereu ainda a gratuidade da justiça. O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo de Vila Velha, que declarou sua incompetência absoluta devido à sede funcional da autoridade coatora e determinou a redistribuição do feito para as Varas de Fazenda Pública Estadual de Vitória. A inicial veio instruída com documentos. Redistribuídos os autos, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte impetrante, o que faço com fulcro no artigo 98 e seguintes, do CPC, haja vista a declaração de hipossuficiência financeira acostada no ID 96383148. Passo ao exame do pedido liminar. O ponto controvertido da presente demanda reside em verificar se há direito líquido e certo à retificação gratuita de dados cadastrais na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quando constatado erro material no nome da genitora do condutor, ou se é legítima a exigência de pagamento de taxa pública pelo DETRAN/ES. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração concomitante do fundamento relevante (probabilidade do direito) e do risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do processo (perigo da demora). Pois bem. No caso concreto, a probabilidade do direito do impetrante restou demonstrada pelos documentos acostados aos autos. O confronto entre a Carteira de Identidade Nacional (CIN) do autor (ID 95867632) e a CNH expedida (ID 95867641) evidencia um inequívoco erro material de grafia no nome de sua genitora, registrado na CNH como "Matilde Betzel de Oliveira" , enquanto o registro civil correto comprova ser "Matildes Betzel de Oliveira". A recusa do DETRAN/ES em efetuar a correção de forma gratuita, sob o argumento de que a inconsistência constitui "Registro Histórico" validado pelo condutor desde o ano de 2000 (ID 95868253), não encontra amparo no ordenamento jurídico. A dispensa do pagamento da taxa de serviço fundamenta-se nos princípios constitucionais da…

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