Processo 5017005-66.2025.8.21.0016
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5017005-66.2025.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : NADIA JUNGBLUT CORACINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, no qual a parte autora alegou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo consignado público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; (iii) a possibilidade de repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 3. A configuração da mora deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS do STJ. 4. A compensação dos valores pagos a maior deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, conforme o art. 369 do CC. 5. A repetição de valores deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por NADIA JUNGBLUT CORACINI em face da sentença ( evento 29, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: ISSO POSTO , julgo improcedentes os pedidos feitos por Nadia Jungblut Coracini nesta Ação de Revisão Contratual ajuizada contra Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa ao patrono da parte ré, pelo trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a sua exigibilidade pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Em suas razões ( evento 35, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado público, argumentando que a taxa de 3,01% ao mês (42,74% ao ano) é manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período. Sustentou…
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