Processo 5017006-15.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017006-15.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : LAURA LIMA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIMARA PIRES SANTOS (OAB RS098532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAURA LIMA SILVEIRA em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre, objetivando, em sede de liminar, " a concessão do benefício do seguro-desemprego, na quantidade de parcelas determinadas pela Lei " ( evento 1, INIC1 ). Narrou ter mantido vínculo empregatício com a Fundação Municipal de Saúde de Butiá (FUMSA), exercendo a função de Agente Comunitária de Saúde, no período de 10/09/2019 a 27/02/2026, quando foi dispensada sem justa causa. Disse que o seu pedido de concessão do benefício do seguro-desemprego foi indeferido sob o argumento de vínculo com empresa pública e de ausência de comprovação de ingresso por concurso público. Pontuou que empregados públicos celetistas tem direito ao seguro-desemprego, não sendo exigível a comprovação de ingresso por concurso público. Postulou a concessão de liminar. Instada a emendar a inicial ( evento 4, DESPADEC1 ), a parte impetrante atendeu a determinação judicial no evento 8, DECLPOBRE1 . O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à impetrante no evento 10, DESPADEC1 . Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no evento 19, INF_MSEG1 . Esclareceu que o requerimento de seguro-desemprego de n. 7833302374, apresentado pela impetrante em 09/03/2026, foi indeferido, sem que tenha havido a interposição de recurso administrativo que demonstrasse a satisfação dos requisitos indicados pela legislação vigente. Asseverou que tendo o sistema apontado irregularidade quanto a critério concessivo do benefício, não pode a Administração Pública adotar outro posicionamento que não o indeferimento, uma vez que sua atuação é vinculada ao princípio da legalidade. Teceu comentários sobre a natureza assistencial do programa e pugnou pela denegação da segurança. Os autos vieram conclusos. Passa-se à decisão. Quanto ao pedido liminar, é cediço que sua concessão, na via mandamental, pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. No caso dos autos, ausente o primeiro requisito, como restará demonstrado. O requerimento de concessão de seguro-desemprego de n. 7833302374, apresentado pela impetrante em 09/03/2026, foi indeferido nos seguintes termos ( evento 19, INFBEN2 ): Inicialmente, vale destacar a disciplina constitucional pertinente à investidura em cargo ou emprego público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Logo, para que alguém possa ser investido em cargo ou…
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