Processo 5017008-24.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017008-24.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALVES DE JESUS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA ALVES CRISTE - ES32620 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIS SONNTAG - RS36620, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pela parte autora (MARIA ALVES DE JESUS) e de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (BANCO BMG SA) em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito. Os Embargos de Declaração são tempestivos. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou decisão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. O pedido de reconsideração, de igual sorte, visa alertar o juízo sobre eventual equívoco na análise, buscando a revisão da ordem. Contudo, analisando as razões apresentadas por ambas as partes, não verifico a existência de vícios, tampouco fundamentos hábeis a promover o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito. A controvérsia central destes autos, a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e eventuais danos decorrentes, guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.414 (Recursos Especiais paradigmas: REsp 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO). Ressalto que é fato incontroverso nos autos a natureza do contrato objeto do litígio, vez que tanto a parte autora, expressamente em sua petição inicial, quanto a parte ré, em sua contestação, afirmam tratar-se de descontos referentes a Reserva de Margem Consignável (RMC). Logo, o enquadramento da demanda à ordem do tribunal superior é manifesto. A ordem de suspensão nacional exarada pela Corte Superior visa, primordialmente, evitar a prolação de decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de demandas de massa. A prática de atos instrutórios, a análise de tutelas modificativas ou a prolação de atos decisórios de mérito neste momento poderiam redundar em nulidade processual ou atos inúteis, caso a tese a ser fixada pelo STJ divirja do entendimento atualmente adotado. Portanto, a manutenção do sobrestamento é medida impositiva, por força cogente do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A via estreita dos aclaratórios e o mero inconformismo da parte não autorizam a burla a essa diretriz nacional. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração da parte requerida e o Pedido de Reconsideração da parte autora. INDEFIRO os requerimentos de prosseguimento e MANTENHO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do mérito do Tema 1.414 pelo STJ. Aguarde-se em arquivo provisório/escaninho de suspensos, conforme já determinado. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data…
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