Processo 5017009-27.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5017009-27.2026.4.04.0000/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : FERNANDA PALOMBINI MORALLES (OAB RS036321) AGRAVANTE : VALERIA REJANE LEOPARDO ZIELINSKY (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : FERNANDA PALOMBINI MORALLES (OAB RS036321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva proposta pelo SINDISPREV/RS, referente ao pagamento de diferenças vencimentais a servidores públicos. O cumprimento de sentença foi ajuizado pelo SINDISPREV/RS em regime de representação processual dos servidores elencados na inicial. A parte agravante requer: "A) reconhecer o cumprimento de sentença proposto em regime de substituição processual, consoante requerido vestibularmente (evento 1, INIC1, da origem), autorizado pelo TEMA Nº 823/STF e estabelecido no acordo coletivo celebrado entre SINDISPREV/RS e União, em atenção à coisa julgada, o que dispensa a documentação individualizada da parte substituída, ao menos nesse momento processual, e determinando-se o prosseguimento do processo tal como proposto; B) deferir o pedido de destaque da verba honorária pactuada, com apoio no contrato de honorários firmado entre a entidade sindical e os advogados que patrocinam a causa, o qual foi devidamente ratificado e aprovado em assembleia realizada para tal fim, com o que preenchidas as exigências definidas na tese firmada no julgamento do TEMA Nº 1.175/STJ de repercussão geral; SUCESSIVAMENTE, deferir a expedição da requisição de pagamento com o destaque dos honorários contratuais, mediante anotação de bloqueio exclusivamente da verba honorária, que deverá permanecer à disposição do Juízo até a solução final da controvérsia ou, então, até a apresentação das autorizações individuais solicitadas, tendo em vista que a questão permanece sub judice. Relatei. Decido. Nos termos do § 4º do art. 22, da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia), o destaque dos honorários contratuais,depende da apresentação do contrato de honorários firmados com cada credor ou de previsão contratual no contrato firmado pelo sindicato e de comprovação de que cada um dos substituídos optou pela aquisição dos direitos, na forma do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906, incluído pela Lei nº 13.725/2018, verbis : "Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades." Essa questão aliás, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.175, no qual restou firmada a seguinte tese: "a) antes da vigência do §7º, do art. 22, do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir…
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