Processo 5017009-54.2025.8.09.0011

TJGO • Execução da Pena

Tribunal
Número CNJ
5017009-54.2025.8.09.0011
Classe
Execução da Pena
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5017009-54.2025.8.09.0011 Comarca : Jaraguá Apelante : Adão Arantes de Brito Apelado : Ministério Público do Estado de Goiás Relator : Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau     V O T O     Trata-se de recurso de apelação interposto por Adão Arantes de Brito contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaraguá, que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. A reprimenda foi fixada em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante condições.   Em suas razões recursais, a defesa pugna pela absolvição do apelante, sustentando, em síntese: a ausência de dolo específico; a ocorrência de erro de proibição, sob o argumento de que o réu, homem simples do campo, acreditava em uma reconciliação induzida pela vítima; a atipicidade material da conduta por ausência de perigo concreto; e, subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, postulou pela isenção das custas processuais (mov. 108).   Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.   1. Pretensão absolutória   A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, não apenas pelos documentos que instruem o feito, como o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 01) e o mandado de intimação das medidas protetivas (autos nº 5058982-74), mas também pela robusta prova oral colhida sob o crivo do contraditório.   A vítima, Conceição de Oliveira Cardoso Arantes, e as testemunhas ouvidas em juízo, apresentaram relatos harmônicos e convergentes, confirmando que o apelante, de forma deliberada, descumpriu a ordem judicial ao se dirigir à residência da ofendida.   A vítima Conceição de Oliveira Cardoso Arantes, em juízo, descreveu que o acusado chegou alterado, elevando a voz, proferindo ameaças e ofensas, levando-a a acionar a polícia. Relatou, ainda, a resistência do réu à abordagem quando a guarnição chegou. Vejamos:   “[…] Foi duas né, porque a outra deixou lesão no meu braço, ele me agrediu, aí dessa vez ele chegou alterando a voz e falando que ia me tirar de dentro da casa arrastada pelo cabelo e tirar toda a minha felicidade, a minha alegria, assim que ele falou isso lá em casa, eu já liguei para a polícia, porque eles falaram pra mim que tinha que ligar, já liguei, aí os dois policiais chegaram, mas ele já tinha saído e voltou na mesma hora, quando ele voltou, ele já veio me gritando lá da entrada, que ele ia tirar a minha paz, a minha alegria e meu sossego, minha felicidade e me xingando de voz alta mesmo, falando que eu não valia de nada, que eu não era nada, nessa hora os policiais chegaram, abriram a porta da viatura, já pediu ele pra por a mão na cabeça, ele não quis por, ele resistiu, demorou pra eles colocarem a algema nele porque ele foi contra ao que os policiais pediram, assim a gente já veio pra cidade, pra fazer lá no hospital, mas eu acompanhei a viatura; Ele foi na casa da minha menina, lá que começou, lá ele começou a gritar, que eu estava roçando no meu quintal lá com a foice manual, eu…

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