Processo 5017010-95.2023.8.08.0024
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5017010-95.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: GILIAN FOLLADOR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a) REU: BRUNO PERDIGAO ABRAHAO DA COSTA - ES15585 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em síntese, alega a parte embargante que a sentença proferida por este juízo possui vícios passíveis de reforma, pretendendo que seja atribuído aos aclaratórios efeitos infringentes. Contrarrazões ao Id. 99163359. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Inexistem quaisquer vícios quando o julgado contém análise das questões devolvidas em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência incidentes na espécie. No caso em análise, a sentença foi clara ao afastar as preliminares suscitadas pelas partes e decidir pelo julgamento antecipado da lide. Ademais, a atividade jurisdicional não exige exaustiva discussão de todos os pontos e dispositivos legais enunciados pelas partes. Conforme se observa, a decisão recorrida enfrentou todos os pontos de irresignação apresentados pelo embargante capazes de infirmar a conclusão adotada, pelo que descabe utilizar-se dos aclaratórios para manifestação de mero inconformismo em relação à matéria de fundo, com o fim de obter novo julgamento. Necessária a presença dos requisitos para a sua oposição, ainda que para o fim de prequestionamento de dispositivos legais. Neste sentido, trago a colação decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise da validade dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório. 2. Embargos de declaração desprovidos. (TJES; AC 5005279-69.2022.8.08.0014; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Publ. 18/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DE RECURSO JÁ JULGADO PELA CÂMARA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração só devem ser manejados nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil/15: Para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro…
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