Processo 5017013-11.2013.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5017013-11.2013.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5017013-11.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOSE CANDIDO (Sucessão) ADVOGADO(A) : TACIANA PAULA DOS SANTOS BELUCO (OAB RS048923) INTERESSADO : TACIANA PAULA DOS SANTOS BELUCO ADVOGADO(A) : TACIANA PAULA DOS SANTOS BELUCO DESPACHO/DECISÃO 1 . RETIFIQUE-SE o assunto cadastrado nos autos, para fazer constar: " Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95 , Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO." ------------------------ 2. DEFIRO a habilitação da SUCESSÃO de JOSÉ CANDIDO  (ev. 17.4 ). 2.1.  REGULARIZE-SE o cadastro da parte falecida, cadastrando/vinculando  TODOS seus integrantes 1  (vinculando a representação "sucessor" e indicando tipo de parte "herdeiro") e respectivos procuradores , bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) e procuradores referentes só a(o) falecido(a) (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 2.2. ANOTE-SE nos autos a restrição   à   liberação de valores 2 porventura depositados nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo diante da habilitação e regularização da sucessão/espólio,  em se tratando de  SUCESSÃO  a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD 3  incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 4   atestando pagamento/isenção de ITCD   sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV  efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. 2.3. Neste ato,  REGISTRO  os respectivos sucessores , quinhões e dados para a ciência dos sucessores e individualização dos créditos:  1)  MARIA IEDA CARDOSO CANDIDO  (viúva meeira), CPF 898 262.560-72 - d.n. 17/07/1954 - quinhão 50%; 2) EDMILSON CARDOSO CANDIDO (filho), CPF XXX.XXX.XXX-XX - quinhão 25%; 3)  ELIZANGELA CANDIDO SANTIAGO  (filha), CPF XXX.XXX.XXX-XX, d.n. 10/04/1979 - quinhão 25%. 2.4. INTIMO a SUCESSÃO de JOSÉ a juntar aos autos a procuração outorgada pelo filho/sucessor EDMILSON, a fim de regularizar a representação de todos os sucessores. 2.5. Ainda, CIENTIFICO a parte exequente que, havendo interesse em renúncia ao crédito excedente para recebimento do crédito principal por RPV, deverá juntar aos autos termo de renúncia assinado pessoalmente pela parte , pelo Gov.br ou autenticado em Tabelionato[ crédito principal ] - em caso de SUCESSÃO/ESPÓLIO, a renúncia deve ser considerada quanto ao montante TOTAL do crédito do exequente originário (não sobre o crédito de cada sucessor), embora o termo deva ser firmado por cada sucessor e/ou pelo(a) inventariante -  e/ou pelo advogado credor [ crédito de honorários sucumbenciais/executivos ], sob pena de prosseguimento na requisição de pagamento mediante precatório . ----------------- 3 .  INTIMO a parte executada  para se manifestar dos cálculos executivos do ev. 3.9, p. 45  (conforme requerido no ev. 3.10, p. 3 ), no prazo de 30 dias  (inclusive trazendo cálculo de deduções legais, caso incidentes), advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. ADVIRTO  que a apresentação de impugnação referente a matérias e critérios de atualização do cálculo já decididos nestes autos importará a caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, CPC) e…

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