Processo 5017013-61.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017013-61.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017013-61.2025.4.03.6100 AUTOR: TRANSPORTADORA ENE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO LUIZ PRIETO - SP406077 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por TRANSPORTADORA ENE LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, em que pretende a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de suposta falta de registro obrigatório perante o CREA/SP, assim como a condenação da autarquia em indenização por danos morias. A autora alega que, não obstante sua atividade econômica, recebeu de forma surpreendente uma autuação e, subsequentemente, a aplicação de multa pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP). Narra que o cerne da infração imputada reside na ausência de inscrição da empresa junto ao referido órgão, sob a alegação de que se estaria exercendo, de forma ilegal, atividades técnicas relacionadas ao transporte rodoviário de produtos perigosos, objeto de fiscalização do CREA – contra o que se insurge com a presente demanda. Com a petição inicial vieram documentos. O pedido de tutela de urgência antecipada foi deferido (id 372155959). Decretou-se a revelia do Conselho réu (id 562196721). É o relatório. Fundamento e decido. Da atividade empresarial e da necessidade de registro Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Da leitura do artigo 1° da Lei nº 6.839/80, extrai-se que o critério legal de obrigatoriedade de registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão é determinado pela atividade básica realizada pela empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Em outras palavras, as empresas estão obrigadas a se registrarem nos conselhos fiscalizadores do exercício profissional considerando sua atividade básica preponderante. Os artigos 1º e 7º da Lei nº 5.194/66, por sua vez, descrevem as atividades privativas de engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas,…

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