Processo 5017013-64.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017013-64.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017013-64.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : ALEX CEOLIN BETTANZO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE MEDEIROS LOPES (OAB RS093693) ADVOGADO(A) : ALEX CEOLIN BETTANZO (OAB RS102066) AGRAVADO : ANTONIO NICOLAU SANTOS ADVOGADO(A) : SILVANA LORENCO (OAB SC022158) DESPACHO/DECISÃO O agravante A. C. B. interpõe o presente agravo de instrumento em face da decisão proferida no evento 202 do processo originário, por meio da qual o juízo de primeiro grau postergou a reanálise da cessão de crédito anteriormente homologada, invocando a pendência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 34 (IRDR 34) deste Tribunal.   O agravante sustenta, preliminarmente, a existência de grave vício processual na decisão agravada, consistente na indevida desconstituição de decisão judicial já estabilizada. Aduz que, embora o juízo de origem tenha afirmado não revogar a cessão de crédito, a postergação de sua reanálise equivale, na prática, à revogação do ato homologatório anteriormente proferido, com afronta direta à coisa julgada e à preclusão da decisão interlocutória do evento 156. Argumenta que a decisão homologatória produziu todos os seus efeitos jurídicos, configurando ato jurídico perfeito e estabilizado, não tendo sido objeto de recurso ou impugnação por qualquer das partes. Invoca o art. 507 do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas sobre as quais operou-se a preclusão, concluindo que a reabertura da matéria pelo próprio juízo de origem revela-se inadmissível. Defende que a tese fixada no IRDR n.º 34 — que vedou a cessão de créditos de origem previdenciária — não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas sob a égide do entendimento jurisprudencial anterior, que era amplamente favorável à cessão de créditos previdenciários em sede de precatório, com fundamento na autorização constitucional introduzida pela Emenda Constitucional n.º 62/2009. Nesse sentido, destaca que a decisão homologatória da cessão (evento 156) foi proferida em data anterior à decisão do IRDR 34, em conformidade com o entendimento majoritário então vigente neste Tribunal, inclusive com precedente da própria 9.ª Turma. Acrescenta que a tese do IRDR 34 ainda carece de definitividade, porquanto desprovida de trânsito em julgado, e que a matéria encontra-se igualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, o que torna irrazoável sua aplicação imediata para desconstituir negócios jurídicos perfeitos e consolidados. Pondera que a própria decisão proferida no IRDR 34 não determinou a revogação de homologações anteriores à sua prolação, sendo o entendimento correto o de que sua aplicação deve projetar-se exclusivamente para o futuro, alcançando apenas cessões celebradas e comunicadas após o julgamento do incidente. O agravante invoca, ainda, a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito, prevista no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, sustentando que o contrato de cessão regularmente celebrado e judicialmente homologado gerou direitos subjetivos ao cessionário de boa-fé, insuscetíveis de invalidação por interpretação jurisprudencial superveniente. Argumenta que permitir a revisão de decisões já estabilizadas a cada nova orientação dos tribunais instauraria um cenário de caos e instabilidade jurídica, destruindo a confiança legítima que as partes depositam nas decisões judiciais definitivas. Pugna pela antecipação da tutela…

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