Processo 5017014-49.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017014-49.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017014-49.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : FLORESTAL ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL DE OLIVEIRA BILHAR (OAB RS136805) ADVOGADO(A) : MAURO LUCIANO HAUSCHILD (OAB RS056929) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS RAMOS (OAB DF060939) ADVOGADO(A) : ANGELO ARRUDA (OAB RS015391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Florestal Alimentos S/A contra decisão que, em sede de ação anulatória ajuizada contra a União , indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade de multa administrativa por meio de oferecimento de seguro garantia, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, uma vez que a providência poderia ser adotada administrativamente perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A agravante sustenta, em suas razões ( evento 1, INIC1 ): (a) que a existência de plataforma administrativa não elimina o interesse processual, sob pena de violação ao livre acesso à justiça; (b) que a matéria é regida pelo Tema 1203/STJ, que garante a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários mediante seguro garantia judicial; e  (c) que o perigo de dano é iminente, ante o risco de atos de cobrança e restrições à regularidade fiscal da empresa. É o relatório. O recurso é cabível com fulcro no art. 1.015, I, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória. O juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento na suposta ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte poderia oferecer o seguro garantia diretamente no site da PGFN, pelo portal REGULARIZE , tornando a via judicial desnecessária ( processo 5006672-11.2025.4.04.7114/RS, evento 45, DESPADEC1 ): 1.Trata-se de ação movida por FLORESTAL ALIMENTOS S.A. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que restou indeferida a tutela de urgência (mormente a suspensão da exigibilidade de crédito, entre outros), requerida pela parte autora, pelos fundamentos constantes da decisão gerada pelo evento  27.1 , notadamente porquanto não houve oferecimento de garantia hábil para tal, conforme preconizado no artigo 151, II do CTN. 2.A parte autora, em manifestação juntada no evento  31.1 , requereu a reapreciação do pedido, tendo em vista a apresentação da  Apólice de Seguro nº 039482026000107750000043, emitida em 04/03/2026, com vigência de 03/03/2026 a 03/03/2031, na modalidade Judicial Cível, tendo como segurado a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e como tomadora a FLORESTAL ALIMENTOS S.A.. ( 26.2 ). 3.Intimada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ( 36.1 ) sustenta a inexistência do interesse de agir da parte autora no ponto, tendo em vista a possibilidade do atendimento da pretensão via administrativa, " bastando para tanto que oferte o seguro garantia no sítio da PGFN na internet no portal REGULARIZE, conforme previsto no artigo 1º, § 2º, inciso II, da Portaria PGFN nº 2044/2044 ". 4.Por fim, a parte autora ( 43.1 ) requer que " seja rejeitada a alegação de ausência de interesse de agir, reconhecendo-se que a existência de via administrativa no âmbito da PGFN não elimina a utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada nestes auto ". 5.Pois bem, de plano verifico que não há a necessidade de intervenção judicial para o oferecimento  do seguro garantia, a fim de suspender a exigibilidade do crédito em questão. 6.Em que pese o aduzido pela parte autora em sua manifestação do evento  43.1 , não há nenhuma evidência de não aceitação do seguro garantia por parte da administração fazendária,…

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