Processo 5017014-73.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017014-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDEVALDO HENRIQUE MEDANI AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Colatina/ES que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda., ao acolher parcialmente embargos de declaração, homologou a desistência do pedido de lucros cessantes e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido objeto da desistência (R$ 500.000,00). O agravante sustenta ausência de cabimento da verba honorária e, subsidiariamente, excesso no percentual arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios pela desistência parcial de pedido após a citação e apresentação de contestação; (ii) verificar se o percentual fixado em 10% sobre o valor do pedido desistido mostra-se excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90, § 1º, do CPC impõe ao autor que desiste parcialmente da ação, após a citação, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios proporcionais ao pedido objeto da desistência. 4. A desistência formalizada após a citação e a contestação da parte ré configura hipótese de incidência do princípio da causalidade, uma vez que os patronos da parte adversa já tiveram de impugnar o pedido específico. 5. O pedido de lucros cessantes foi quantificado pelo próprio autor em R$ 500.000,00, valor certo e determinado que constitui base de cálculo legítima para a fixação da verba honorária. 6. A redução posterior do valor da causa não altera a base de cálculo do pedido desistido, pois não afasta o proveito econômico inicialmente atribuído à pretensão. 7. O percentual de 10% corresponde ao mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não configurando exorbitância ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O autor que desiste de pedido após a citação e a contestação da parte ré responde pelo pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 2. O valor atribuído pelo autor ao pedido desistido constitui base de cálculo para os honorários de sucumbência, ainda que o valor da causa seja posteriormente retificado. 3. O percentual de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, fixado sobre o valor do pedido desistido, não se revela excessivo por corresponder ao patamar mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 90, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.819.876/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.10.2021; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.217519-8/005, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 30.07.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0702.12.089003-4/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 09.02.2023.…
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