Processo 5017014-94.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 5017014-94.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALY DE RAMOS SOUSA COVRE REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELLIPE ALVES MATOS - ES36652 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 INTIMAÇÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a suspender o contrato e cobranças referentes a multa contratual, nos termos da inicial. Para tanto, alega a requerente que mantém com a requerida contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, cadastrado na linha telefônica 27-9-99988-3293, com o plano Controle 6GB, encontrando-se em dia com suas obrigações contratuais e financeiras. Informa que, em Janeiro de 2025, verificou que a requerida inseriu em sua fatura cobrança de serviço que não foi contratado, respectivamente "Vale Saúde", no valor de R$29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos). Sustenta que, devido à cobrança irregular, entrou em contato com a requerida solicitando o cancelamento da cobrança, o que foi realizado. Contudo, na fatura com vencimento em Março de 2026, o serviço não contratado foi inserido novamente em sua fatura, agora com a cobrança do valor de R$31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos). Ato contínuo, entrou novamente em contato com a ré solicitando o cancelamento da cobrança. Ocorre que, apesar de o serviço ter sido colocado em sua fatura sem solicitação de contratação, a requerida vem cobrando multa de rescisão contratual no valor de R$149,50 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Assim, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento do contrato abusivo, a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores já pagos, bem como ao recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, mesmo sendo informado pela parte requerente que o serviço cobrado não foi objeto de contrato, a parte requerida vem cobrando valores referentes a multa contratual, a qual deve ser suspensa para evitar maiores…
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