Processo 5017015-71.2025.8.21.0029

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017015-71.2025.8.21.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Espumoso
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017015-71.2025.8.21.0029/RS AUTOR : DARI ROBERTO ERTHAL ADVOGADO(A) : MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937) ADVOGADO(A) : CAMILA PILGER MELLER (OAB RS112294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de Restituição de Indébito ajuizada por DARI ROBERTO ERTHAL em face de BANCO PAN S.A. , partes qualificadas na inicial. A parte autora relatou ter firmado com a ré um contrato de financiamento de veículo (Contrato nº 119039502), no qual alega a incidência de cláusulas abusivas. Aduziu, em síntese, a cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivo (4,28% ao mês e 65,39% ao ano), muito superior à taxa média de mercado para o período, e a cobrança indevida de Tarifa de Avaliação de Bem, no valor de R$ 650,00, por um serviço que não teria sido efetivamente prestado. Requereu, assim, a revisão do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a descaracterização da mora. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Requereu a parte autora a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Consigno que o referido benefício é assegurado às pessoas físicas ou jurídicas “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme preconiza o art. 98 do CPC. A insuficiência a que alude o dispositivo legal, notadamente por se tratar de conceito aberto, deve estar documentalmente demonstrada nos autos, de modo a permitir ao julgador aferi-la a partir de critérios objetivos. Daí porque não mais se admite para a concessão do benefício tão somente declaração do requerente no sentido de que não dispõe de condições econômico-financeiras para suportar os encargos do processo. Com efeito, a regra processual é o regular pagamento das custas e despesas, na forma do art. 82 do CPC. Apenas excepcionalmente admite-se a concessão de isenção legal com fundamento na hipossuficiência econômica, circunstância que, por atrair regra especial, deve estar comprovada. Segundo entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NCPC, ART.932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Sobre a temática Gratuidade Judiciária e seus parâmetros há orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal, razão pela qual viável o julgamento monocrático. Matéria objeto de conclusão 49ª, aprovada pelo Centro de Estudos do TJRS. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Pessoas naturais. Renda mensal familiar superior a cinco (5) salários mínimos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 01/02/2019). [grifado] No caso em exame, tenho que a parte autora se enquadra no rol dos necessitados, tendo em vista que os documentos coligidos nos autos (Eventos 1 e 27), indicam a existência da hipossuficiência alegada. Desse modo, havendo elementos que indicam a inexistência de condições de custear as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. Da audiência de mediação/conciliação. Em que pese o atual Código de Processo Civil prever/estabelecer a necessidade de…

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