Processo 5017017-43.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017017-43.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017017-43.2025.4.03.6183 AUTOR: FRANCISCO DA COSTA REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Francisco da Costa Reis ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 01.11.1995 a 31.10.1997, de 01.11.1998 31.10.1999, 01.11.2000 a 31.10.2001, 01.11.2002 a 31.10.2003 (Rol-Lex Indústria), de 02.01.2006 a 01.03.2016 (K. Sato Galvanoplastia), 10.03.2017 a 13.11.2019 (Localiza Rent a Car); (ii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/208.715.954-2, DER 17.05.2023 - Id. 487296424, p. 110). Requereu AJG. Pesquisa de prevenção não indicou outras demandas. Deferida a AJG, indeferida a antecipação de tutela e determinada a citação (Id. 546060516). O INSS contestou (Id. 574265764). Parte autora intimada a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão. Caso houvesse interesse na realização de perícia, deveria ser fornecido o respectivo endereço e tela do Google Maps, ou nomeada empresa paradigma (Id. 574363105). Réplica, pontuando reiterar os termos da inicial quanto a provas, sem menção específica a quais (Id. 575608127). Decisão pontuando que a manifestação retro não justificava a necessidade/possibilidade de realização de perícia, com nova intimação para indicação do endereço ativo ou eleição de empresa paradigma, caso houvesse interesse (Id. 578223330). Petição da parte autora asseverando que “não há provas periciais a serem produzidas” (Id. 580526996). É o relatório. Decido. A prova documental já constituída é suficiente para o julgamento do feito, como apontado pela parte autora (Id. 580526996). A controvérsia reside no reconhecimento de tempo especial e consequente concessão de aposentadoria. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados