Processo 5017019-47.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017019-47.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017019-47.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE GILBERTO DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO LEITE - SP262205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE GILBERTO DE AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e averbação dos períodos laborados na condição de trabalhador rural em regime de subsistência entre 20/05/1978 A 31/07/1988 e reconhecimento de especialidade dos períodos de 01/08/1991 a 31/03/1997 (Lousano Ind. de Condut. Elétricos LTDA); de 24/07/1997 a 23/03/1998 (laborados na GIUSTI CIA LTDA); de 04/06/2001 a 01/02/2016 (laborados na Kato Estamparia LTDA); e de 12/01/2021 a 31/03/2025 (SUZANPECAS METALURGICA). Citado, o INSS contestou o pedido e arguiu a preliminar de incompetência do JEF para processar e julgar a demanda, uma vez que o valor ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pelo corréu INSS. O art. 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece como regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o valor da causa, que fica limitado a sessenta salários mínimos. Para apuração de tal montante, em causas previdenciárias, o valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão, correspondente ao valor econômico subjacente ao bem da vida pleiteado, englobando as parcelas vencidas e vincendas, fato este que é confirmado pelo par. 2º do dispositivo citado, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”. Noutros termos, pode-se dizer que a multiplicação das parcelas mensais, para aferição do valor, só tem razão de ser quando o pleito somente se refere às competências que ainda não venceram. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em atrasados, deverão estes ser considerados, em consonância com a regra geral contida no caput, sob pena de ser desvirtuada a própria finalidade que determinou a criação dos Juizados Especiais, qual seja, a de julgar as causas de pequeno valor, com maior celeridade e sem a necessidade de observância de todas as normas relacionadas às prerrogativas da Fazenda Pública, existentes para que se preserve o erário. Eventual dúvida sobre a forma de interpretação conjunta do caput e do parágrafo 2º deste art. 3º é dirimida com a aplicação subsidiária do art. 292 do CPC, que estabelece regra expressa sobre esta questão. No que se refere à incompetência territorial alegada, há nos autos comprovante de endereço demonstrando o domicílio da parte autora em município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal. Da ausência de interesse processual Conforme se depreende da folha de rosto do processo administrativo (id 362167332), a parte autora, ao efetuar o requerimento de aposentadoria, informou que não possuía período especial a reconhecer. Em outras palavras, a parte autora não requereu ao INSS o reconhecimento e a averbação de tais…

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