Processo 5017020-08.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017020-08.2026.4.04.7000/PR AUTOR : MARCOS ANTONIO PADILHA FRANCA ADVOGADO(A) : REGINA SZNICER (OAB PR113689) ADVOGADO(A) : CLAUDIO HAMERA (OAB PR119932) ATO ORDINATÓRIO Das diretrizes para realização da perícia médica e funcional A avaliação da condição física do autor deverá seguir a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da OMS, por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA ), conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014. Essa avaliação será realizada por um médico e um assistente social. Devem ser observadas as seguintes diretrizes pelos Peritos na realização da perícia médica e funcional: a) O(a)s perito(a)s deverão utilizar o instrumento e os critérios de avaliação definidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27.01.2014, mediante preenchimento da planilha com os critérios de pontuação definidos conforme o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – IFBrA. b) A avaliação médica será realizada preferencialmente com especialista MÉDICO DO TRABALHO, CLÍNICO GERAL ou ESPECIALISTA EM PERÍCIAS MÉDICAS. c) A avaliação funcional será realizada por Assistente Social na residência do periciando e, se necessário, nos locais de seu trabalho e de tratamento (hospitais, clínicas, centros de reabilitação etc). d) Caberá aos Peritos: i) consolidar a pontuação da avaliação funcional e da avaliação médica; ii) apresentar o laudo técnico consolidado até 15 dias após a realização do seu ato de perícia. Providências: 1. Tratando-se de processo da equalização , r emetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária com competência sobre o município do domicílio da parte autora, para a elaboração da avaliação da deficiência médica e funcional, observando-se que, neste caso, os honorários periciais serão fixados pelo juiz coordenador da Central de Perícias , e observando-se ainda as diretrizes acima fixadas para re alização da perícia médica e funcional. 2. Tratando-se de processo desta subseção judiciária , observem-se os seguintes procedimentos: I. Proceda-se à nomeação de um assistente social e um médico perito dentre aqueles que atuam nesta unidade judicial, para a realização das avaliações. II. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias: a) tomarem ciência da designação, devendo a parte autora se apresentar para perícia na data, local e horário designados, munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ciente de que poderá ser necessário permitir o acesso da assistente social à sua residência, local de trabalho e/ou locais de tratamento médico; b) eventual indicação de assistentes técnicos; e c) apresentarem quesitos a serem respondidos pelo Perito do Juízo (cf. art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01), observando-se que para inclusão automática no laudo eletrônico, os quesitos deverão ser apresentados em evento próprio, disponível no e-proc na barra Ações: III. Da avaliação funcional: A assistente social realizará a avaliação funcional na residência da parte autora e, se necessário, nos locais de trabalho e tratamento médico. A perita poderá registrar imagens ilustrativas dos itens avaliados para melhor compreensão do juízo e das partes. O laudo, acompanhado das imagens, se houver, deverá ser anexado aos autos em até 10 dias da notificação da nomeação. IV. Da avaliação médica e…
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