Processo 5017021-26.2026.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5017021-26.2026.8.24.0008/SC AUTOR : DHIEGO RAPHAEL DA COSTA MARQUES ADVOGADO(A) : YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO (OAB PI017833) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Acidentária ajuizada por DHIEGO RAPHAEL DA COSTA MARQUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, provimento judicial, inclusive liminarmente, para compelir o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente em razão de estar com a sua capacidade laboral reduzida por consequência de um acidente de trabalho. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Do pedido de dano moral A parte autora pleiteia a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da não concessão do auxílio-acidente. O pedido possui fundamento na responsabilidade da Administração Pública, o qual é oriundo de atos praticados por agente público no exercício da função pública, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, a competência para processar e julgar o pedido de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por dano moral, tendo por base ato por ela praticado, é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CRFB (causa em que entidade autárquica federal for ré), ainda que cumulado com pedido de restabelecimento/concessão de benefício acidentário. Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA O INSS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal e o Juízo Estadual, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por empregado celetista contra o INSS, por ato praticado por médico-perito da autarquia. 2. A causa não se refere à ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho formulada pelo empregado contra o empregador, de modo que não incide o art. 114, VI, da Constituição da República. 3. Funda-se a ação na responsabilidade da Administração Pública pelos atos praticados por seus agentes no exercício da função, conforme preceitua o § 6º do art. 37 da Carta Magna. Logo, a competência deve ser atribuída na conformidade do que dispõe a primeira parte do art. 109, I, da Carta Magna. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal, o suscitado. (STJ, CC 106.797/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009, grifado). Ainda: ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUJA CAUSA DE PEDIR DECORRE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INSS. INCOMPATIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR POSTULAÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO PEDIDO. [...] "Cabe à Justiça Federal e não à Justiça Estadual a competência absoluta para processar e julgar ação em que se pleiteia indenização de dano moral contra o INSS, ainda que em cumulação com pedido inerente a acidente de trabalho. [...]". (AC n. 0301231-32.2017.8.24.0104, de Timbó, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-10-2019) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303177-63.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira…
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