Processo 5017022-35.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5017022-35.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Criciúma Construções Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Criciúma, rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o benefício da justiça gratuita ( evento 23, DESPADEC1 ). Em suas razões de insurgência, sustenta: a) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ao argumento de erro na identificação do imóvel e do sujeito passivo, decorrente de inconsistência cadastral, o que comprometeria a certeza e liquidez dos títulos executivos; b) a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, diante da alegada comprovação de hipossuficiência financeira por meio de demonstrativos contábeis, elevado passivo, existência de recuperação judicial e restrições patrimoniais; e c) a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, caso acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ( evento 1, INIC1 ). A agravante foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, pelas razões expressamente delineadas no despacho objeto do evento 8, DESPADEC1 , com destaque para a juntada aos autos de documentos capazes de atestar a sua iliquidez financeira atual , a exemplo de balanço financeiro, extratos de contas bancárias, existência de bens em seu nome, comprovante de baixa cadastral e inatividade, etc. Sobreveio a manifestação do evento 13, PET1 . Na sequência, indeferi o benefício e determinei a prévia intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal ( evento 15, DESPADEC1 ), providência cumprida ( evento 25, COMP1 ). Com as contrarrazões ( evento 34, ANEXO1 ), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC. Foi efetuado o recolhimento do preparo recursal e, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, admite-se a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. 2. Mérito recursal 2.1. Da alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa Sustenta a agravante a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, sob o argumento de erro na identificação do imóvel e do sujeito passivo, decorrente de suposta inconsistência cadastral entre registros econômico e imobiliário, afirmando que o número de cadastro constante das CDAs corresponderia a bem de propriedade de terceiro. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a execução fiscal em questão não se refere a crédito de IPTU, mas à cobrança de Taxa de Licença…
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