Processo 5017022-71.2022.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017022-71.2022.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5017022-71.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: JEFERSON PEREIRA BORCHARDT SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MULTIVIX SERRA – ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA em face de JEFERSON PEREIRA BORCHARDT, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que firmou com o requerido contrato de prestação de serviços educacionais de graduação em Engenharia de Automação, sustentando ter prestado regularmente os serviços contratados. Afirmou, contudo, que o requerido permaneceu inadimplente quanto às mensalidades do semestre de 2015/02, razão pela qual as partes teriam celebrado Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida, destinado ao pagamento parcelado do débito. Sustentou que, pelo referido acordo, o requerido deveria efetuar o pagamento das parcelas com vencimento em 10/03/2018, 10/04/2018, 10/05/2018, 10/06/2018 e 10/07/2018, cada uma no valor de R$ 495,81 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), além das parcelas com vencimento em 08/05/2018 e 08/06/2018, cada uma no valor de R$ 2.323,49 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos). Aduziu que o requerido teria quitado apenas a parcela vencida em janeiro de 2018, permanecendo inadimplente quanto às demais parcelas do acordo, bem como quanto às mensalidades de maio e junho de 2018. Defendeu que, em razão do inadimplemento, o requerido encontra-se em mora desde o vencimento de cada prestação, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo, invocando, para tanto, os arts. 397 e 475 do Código Civil. Acrescentou que o débito deveria ser acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento), conforme previsto no instrumento contratual e no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a procedência da demanda, com a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas e não quitadas, devidamente corrigidas e acrescidas dos encargos contratuais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.184,92 (quatorze mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Sobreveio despacho para citação em ID 23154966. Foram juntados aviso de recebimento em ID 30158781, certidões de diligência em IDs 36859459, 36859464, 47301703 e 47301706, bem como mandado entregue em IDs 56351275 e 56351276. O requerido apresentou contestação em ID 62076453, oportunidade em que requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em sede preliminar, o requerido alegou prescrição da pretensão autoral, sustentando que a dívida cobrada remontaria ao segundo semestre de 2015 e que a ação somente teria sido ajuizada em julho de 2022, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Argumentou que a autora teria tentado deslocar a cobrança para o ano de 2018, mas que o prazo prescricional deveria ser contado a…

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