Processo 5017023-91.2021.4.04.7208

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5017023-91.2021.4.04.7208
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5017023-91.2021.4.04.7208/SC RÉU : RENATO OSMAR NUNES ADVOGADO(A) : MARCOS BOHON (OAB SC009757) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DA SILVA (OAB SC007921) RÉU : LOVAINE TEREZINHA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS BOHON (OAB SC009757) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DA SILVA (OAB SC007921) DESPACHO/DECISÃO 1. A decisão final que transitou em julgado resultou: 1.1. na condenação  de Renato Osmar Nunes à pena privativa de liberdade de 01 ano e 04 meses de detenção e de 02 anos e 04 meses de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime aberto, bem como à pena de multa de 70 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigentes em dezembro de 2019, à reparação de danos ambientais no valor de R$ 22.000,00, solidariamente, e, ainda, ao pagamento de ½ das custas processuais, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída   por 1320 horas de prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento de 4 salários-mínimos a título de prestação pecuniária . 1.2. na condenação de  Lovaine Terezinha da Silveira à pena privativa de liberdade de 01 ano e 04 meses de detenção e de 02 anos e 04 meses de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime aberto, bem como à pena de multa de 70 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigentes em dezembro de 2019, à reparação de danos ambientais no valor de R$ 22.000,00, solidariamente, e, ainda, ao pagamento de ½ das custas processuais, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída   por 1320 horas de prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento de 4 salários-mínimos a título de prestação pecuniária . 2. A decisão final transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 13.11.2025 e para a Defesa Técnica dos réus em 07.04.2026. 3. Atualize-se a situação processual de cada qual das pessoas julgadas. 4. Comunique-se a condenação à Polícia Federal e à Justiça Eleitoral. 5. Para cada qual dos réus, promova-se confecção de ficha individual e, depois: 5.1. remeta-se a ficha individual , com cópia desta decisão e de outras peças do processo consideradas relevantes,  para instrução de execução penal que já esteja tramitando em face da pessoa condenada , tendo em vista eventual unificação de penas, inclusive quanto a penas de natureza pecuniária (STJ, CC 168.815, rel. Min. Joel Illan Paciornik, julgamento em 10.06.2020); ou, 5.2. empregue-se a ficha individual , juntamente com cópia da presente decisão e outras peças do processo consideradas relevantes,  para criação de execução penal, desde que seja esta ainda inexistente , mediante distribuição por sorteio junto a juízo do local da condenação, sem olvidar para que seja cadastrada, como representação judicial da pessoa apenada, a mesma habilitada na ação penal. 6. Passo a deliberar sobre o item ainda apreendido nos autos do inquérito policial nº 50101539820194047208, a saber: - um smartphone Samsung SM-J500M 4G Duos, IMEI nº 352525080746969 e 352600080746960, cadastrado sob o nº (47) 98424-0462, de propriedade de  RENATO OSMAR NUNES . ( processo 5010153-98.2019.4.04.7208/SC, evento 17, DESP1 ; evento 43, TERMO1 ) Entendo não haver enquadramento, em princípio, nas situações de perdimento previstas no art. 91 do Código Penal, no art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, no  caput  e parágrafos do art. 25 da Lei nº 9.605/98 e no art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, ressalvada possibilidade, porém, de perdimento decorrente de abandono. A restiuição do aparelho celular apreendido é, portanto,…

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