Processo 5017024-49.2021.4.02.5101

TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5017024-49.2021.4.02.5101
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5017024-49.2021.4.02.5101/RJ RÉU : PAULO CESAR DE LIMA SALES ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238) ADVOGADO(A) : MONICA ELISA DE LIMA (OAB RJ126898) ADVOGADO(A) : MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749) ADVOGADO(A) : VALERIA MEDEIROS LABANCA (OAB RJ227809) ADVOGADO(A) : RAFAELA AZEVEDO DE OTERO (OAB RJ173582) ADVOGADO(A) : BRENO DE CARVALHO MONTEIRO (OAB RJ214580) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. PAULO CESAR DE LIMA SALES foi condenado, na sentença do evento 49, SENT1 , como incurso nas penas do artigo 334, § 3º, do Código Penal, à pena de três anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, sendo ao menos uma delas de prestação pecuniária no valor de cinquenta mil reais. A 2ª Turma Especializada desse TRF2 conheceu e negou provimento ao apelo defensivo, para manter a sentença em sua integralidade ( evento 69, PROCJUDIC1 ). Inadmitido o recurso especial e negado seguimento ao extraordinário, sobreveio agravo, cujo regimental foi parcialmente conhecido e desprovido pela 6ªT do STJ, que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para que fosse reaberta, na origem, a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal entre o Ministério Público Federal e o acusado. Comunicado o resultado a esta Vara ( evento 70, OFIC1 ), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não cabimento do acordo ( evento 77, PROMOCAO1 ), invocando a existência de condenação anterior por crimes contra a ordem tributária e a consequente reiteração delitiva. A defesa requereu a anulação do recebimento da denúncia e dos atos subsequentes, por falta de interesse de agir, e, subsidiariamente, nova vista ao Parquet para oferecimento do acordo ( evento 83, PET1 ). Os pedidos foram indeferidos na decisão do evento 85, DESPADEC1 , que determinou a intimação da defesa acerca de eventual interesse na remessa dos autos ao órgão revisor. A defesa manifestou esse interesse ( evento 92, PET1 ) e interpôs apelação contra a decisão indeferitória ( evento 93, APELACAO1 ). Diante da divergência instaurada quanto ao alcance do julgado da Corte Superior, este Juízo oficiou ao Superior Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão ( evento 95, DESPADEC1 ). Sobreveio o Voto nº 1302/2026 pela inviabilidade da oferta do acordo ( evento 118, PROMOCAO1 ). Em resposta ao ofício, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu os questionamentos do juízo ( evento 111, RESPOSTA1 ). Intimado nesses exatos termos ( evento 113, DESPADEC1 ), o Parquet reafirmou a inviabilidade da proposta ( evento 121, PROMOCAO1 ). A defesa impugnou essa manifestação e reiterou os pedidos anteriores ( evento 127, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem. Duas questões se apresentam, e a primeira é de admissibilidade recursal. O recurso interposto no evento 93, APELACAO1 não comporta recebimento. A apelação, no processo penal, pressupõe sentença condenatória ou absolutória, decisão definitiva ou decisão com força de definitiva, na dicção dos incisos I e II do artigo 593 do Código de Processo Penal e a decisão do evento 85, DESPADEC1 não se ajusta a nenhuma dessas categorias, pois não julgou o mérito da pretensão punitiva, exaurido desde o  evento 69, PROCJUDIC1 e tampouco encerrou o incidente relativo ao acordo de não persecução penal. Como se infere do seu dispositivo, a decisão determinou a intimação da defesa para que informasse se possuía interesse na remessa dos autos…

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