Processo 5017024-90.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017024-90.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5017024-90.2025.8.08.0030 REQUERENTE: GEOVANIA DE OLIVEIRA DOS ANJOS Advogado do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em que o autor alega que é cliente da requerida com plano de telefonia e possuía fatura no valor de R$ 48,00. Contudo, sem solicitação, autorização ou ciência, a requerida passou a incluir em suas faturas a cobrança de serviços digitais. Aduz que, além dos serviços digitais, foi cobrada por uma multa de quebra de contrato, requerendo a devolução dos valores pagos e cessação das cobranças não contratadas. Lado outro, a requerida apresentou contestação, alegando que o autor contratou o serviço digital denominado “Vale Saúde” em 02/08/2025, sendo devida a cobrança. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir em razão do autor não ter tentado a solução do litígio na via administrativa. Contudo, REJEITO, pois não é necessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação. O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada cobrança indevida diante da inclusão de serviços digitais na fatura, devendo a parte autora ser indenizada por danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Pois bem, nas faturas juntadas pela autora no ID 84148715, é possível observar a cobrança relativa ao serviço “Vale Saúde Sempre Familiar Anual”, no valor mensal de R$ 24,90 desde setembro de 2025, bem como da multa de R$ 124,50 aplicada posteriormente em razão do cancelamento antecipado do serviço. A autora nega ter contratado o produto ou autorizado sua inclusão em sua linha telefônica. A requerida, por sua vez, sustenta que a adesão ocorreu por meio do aplicativo Vivo, mediante login, senha e autenticação por SMS. A contratação eletrônica é meio válido de formação de vínculo jurídico. Entretanto, quando o consumidor impugna a contratação e nega a manifestação de vontade, incumbe ao fornecedor demonstrar, de modo suficiente e verificável, que a adesão efetivamente ocorreu, que foi realizada pelo titular da linha ou pessoa legitimamente autorizada e que houve ciência clara acerca dos valores, duração, condições de cancelamento e eventual multa. No caso, a requerida juntou telas sistêmicas internas contendo referência ao serviço, à data de ativação, à modalidade anual, ao canal “Vivo App Store” e ao número de protocolo indicado em sua defesa. Todavia, tais elementos, embora demonstrem que houve registro interno da cobrança, não são suficientes para comprovar a…

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