Processo 5017025-09.2025.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5017025-09.2025.8.24.0005/SC AUTOR : EDIFICIO COSTA ESMERALDA RESIDENCE ADVOGADO(A) : BEATRIZ BALDI (OAB SC067713) ADVOGADO(A) : RUDINEI LUIS BALDI (OAB SC007042) RÉU : C GRANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência” ajuizada por Condomínio Edifício Costa Esmeralda Residence em face de C. Granza Construtora e Incorporadora Ltda., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que o empreendimento foi projetado, construído e entregue pela requerida no ano de 2023, ocasião em que passaram a surgir diversos vícios construtivos nas áreas comuns da edificação. Sustentou que os problemas foram comunicados extrajudicialmente à construtora, porém, as providências adotadas teriam sido meramente paliativas e insuficientes para solucionar as anomalias existentes. Relatou que contratou laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Cláudio Eduardo Bestetti Filho, o qual identificou diversas manifestações patológicas na edificação, classificadas predominantemente como anomalias endógenas, decorrentes de falhas de execução e utilização de materiais ou técnicas inadequadas. Apontou, entre outros problemas, infiltrações em fachadas e lajes, falhas de impermeabilização, fissuras, falhas de vedação em janelas e peitoris, degradação de revestimentos, desgaste prematuro de pintura, irregularidades em instalações elétricas e risco sanitário relacionado ao reservatório de água. Afirmou que o laudo técnico classificou parte das anomalias como de risco crítico, especialmente os problemas ligados à impermeabilização, infiltrações e vedação das esquadrias, advertindo para a possibilidade de agravamento progressivo das patologias caso não houvesse pronta intervenção corretiva. Em sede de tutela provisória, requereu a condenação da requerida à realização integral das obras e intervenções técnicas recomendadas no laudo, às suas expensas, além da possibilidade de execução direta dos reparos pelo condomínio em caso de descumprimento. Foi indeferida a tutela de urgência ( evento 23, DESPADEC1 ), tendo o juízo determinado a citação da requerida. A decisão foi confirmada pelo TJSC em sede de agravo de instrumento ( processo 5082736-73.2025.8.24.0000/TJSC, evento 39, ACOR2 ). A requerida apresentou contestação ( evento 47, CONT1 ). Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial em razão da ausência de ART vinculada ao laudo técnico apresentado pela autora, sustentando tratar-se de documento unilateral sem validade técnica. Suscitou, ainda, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que parte dos reparos já teria sido executada, notadamente substituição da tampa do reservatório de água e impermeabilizações pontuais. Levantou a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor em relação aos supostos vícios aparentes, bem como decadência fundada no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que o condomínio teria tomado ciência inequívoca dos alegados defeitos em março de 2025, por ocasião da emissão do laudo técnico particular, tendo a ação sido ajuizada somente em setembro daquele ano. No mérito, afirmou que o empreendimento foi entregue em conformidade com os projetos e normas técnicas aplicáveis, sustentando que os problemas apontados decorreriam de ausência de manutenção preventiva pelo condomínio,…
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