Processo 5017025-76.2025.8.13.0114

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5017025-76.2025.8.13.0114
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5017025-76.2025.8.13.0114 AUTOR: EUGITA MARCELINA LONGUINHOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por Eugita Marcelina Longuinhos em face de Banco Pan S/A, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, cessação dos descontos relativos a cartão de crédito consignado (RCC), restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, ao argumento de que jamais contratou os serviços discutidos nos autos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), suscitando preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa prévia. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão consignado nº 765268176. Impugnação apresentada em documento de ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide. Eis os fatos relevantes. Decido. PRELIMINARMENTE Da ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a pretensão resistida resta evidenciada pela própria manutenção dos descontos impugnados, bem como pela existência de reclamação administrativa formulada perante o PROCON, sem resolução efetiva da controvérsia (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Rejeito, pois, a preliminar. Da prescrição trienal Sustenta a parte ré a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória. Sem razão. Tratando-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos questionados incidem mensalmente sobre benefício previdenciário da autora, a lesão se renova continuamente, razão pela qual o prazo prescricional tem renovação periódica a cada desconto indevido. Ademais, a pretensão deduzida não se limita ao pedido indenizatório, abrangendo também declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito decorrente de descontos sucessivos. Assim, inexistindo comprovação de transcurso integral do prazo prescricional em relação às parcelas discutidas, rejeita-se a preliminar. Do duty to mitigate the loss A parte ré sustenta violação ao dever de mitigação do próprio prejuízo (“duty to mitigate the loss”), ao argumento de que a autora teria permanecido inerte diante dos descontos realizados. A tese não merece acolhimento. O dever de mitigação do prejuízo não pode ser utilizado para transferir ao consumidor hipervulnerável o ônus de fiscalizar continuamente descontos promovidos pela própria instituição financeira em benefício previdenciário de natureza alimentar. Além disso, não há nos autos demonstração de comportamento abusivo da autora ou de agravamento deliberado do dano. Ao contrário, verifica-se que a parte autora buscou solução administrativa da controvérsia perante o PROCON e registrou boletim de ocorrência tão logo tomou ciência da irregularidade (ID nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Rejeito, portanto, a alegação. Da impugnação à justiça gratuita Impugna a parte ré o deferimento da gratuidade da justiça. Todavia, a impugnação não merece prosperar. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95,…

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