Processo 5017027-38.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017027-38.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5017027-38.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: G. B. D. REPRESENTANTE: FERNANDA PEREIRA BASTOS DIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 Advogados do(a) AGRAVADO: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549-A, DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA NA DEMANDA ORIGINÁRIA – PERDA DO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de Id 76541607 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha, em Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº5031751-39.2025.8.08.0035) ajuizada por G.B.D., menor impúbere representado por sua genitora, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, “proceda à autorização, pronta e imediata, para a realização do exame farmacogenético para psicotrópicos, conforme prescrito pelos médicos”. A decisão de Id 17469037 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Parecer da d. Procuradoria de Justiça em Id 20236135 opinando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Passo a julgar o presente recurso monocraticamente, na forma do art.932, III, do CPC. Após compulsar os autos originários, foi possível identificar a prolação de sentença (Id 99969884) que julgou procedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução de mérito. Desse modo, tendo havido a prolação de sentença, não há mais interesse no processamento do presente recurso, devendo incidir o disposto no art.74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, na forma do art.932, III, do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator

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