Processo 5017029-03.2023.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5017029-03.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARIA ALICE MARQUES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA DA CRUZ PIRES (OAB RJ089706) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DA VIDA TODA. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR VINCULAÇÃO AO TEMA 1.102/STF. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 (Revisão da Vida Toda), em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Requer a parte autora: reforma da sentença para condenar o INSS a revisar o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (concedido em 21/10/2019), aplicando a regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, e pagamento das diferenças vencidas e não prescritas. A recorrente sustenta que a sentença merece reforma por ter julgado improcedente o pedido de revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição (concedida em 21/10/2019). Defende que, por ter se filiado ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS calculou o benefício pela regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, considerando apenas os salários de contribuição a partir de julho de 1994, o que seria prejudicial. No mérito, o recurso sustenta que a regra de transição tem caráter facultativo e existe para beneficiar o segurado, não para prejudicá-lo. Assim, quando a regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 — que considera todo o período contributivo — for mais favorável, deve ser assegurado ao segurado o direito de opção por ela. Invoca o Tema 1.102 do STF, que teria reconhecido esse direito de opção, e argumentos de proporcionalidade e equilíbrio entre contribuições e benefício. A sentença, por sua vez, fundamentou a improcedência na superação do Tema 1.102 pelo STF, em razão do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 em caráter cogente, vedando a opção pela regra definitiva independentemente de ser mais favorável. Destacou ainda que, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Sessão Virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025), o STF cancelou a tese do Tema 1.102 e fixou nova tese confirmando a constitucionalidade da regra de transição sem exceção, modulando apenas a irrepetibilidade de valores recebidos por força de decisões prolatadas até 05/04/2024 e a impossibilidade de cobrança de honorários, custas e perícias dos autores com ações pendentes até aquela data. É o relatório do necessário. Decido. Do Direito Material Quanto ao direito material, as ações propostas com base na Tese da Revisão da Vida Toda (RVT) visam, substancialmente, a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário a fim de afastar, do cálculo do benefício, a regra de transição prevista na Lei 9.876/99 aos segurados já filiados ao RGPS na data de publicação da referida Lei. Alega-se, em síntese, que haveria o direito de optar pela regra definitiva prevista na Lei 9.876/99 (que considera os 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo), em detrimento da regra de transição, que considera os 80% maiores salários de contribuição apenas desde a competência de julho/94 para…
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