Processo 5017029-53.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 67PROCESSO Nº: 5017029-53.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Mandato, Administração] AUTOR: JUACI AGNELO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 e outros Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Juaci Agnelo Pereira em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Anna Carolina Pereira de Sousa, Carvalho Imoveis LTDA e Ronaldo Alves de Sousa. O autor requer a restituição dos valores correspondentes ao pagamento da dívida de IPTU contraída em decorrência do inadimplemento dos locadores do imóvel de sua propriedade, aos alugueis dos meses de junho e julho de 2025, aos danos físicos causados ao imóvel, bem como ao IPTU proporcional ao ano de 2025. Alega que a ré Carvalho Imóveis LTDA, administradora do imóvel, foi omissa em cumprir com sua obrigação de fiscalização, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao autor. Aduz que o contrato de locação foi garantido por Fiança Locatária, razão pela qual a seguradora, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, também deve responder pelas dívidas assumidas pelo afiançado. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré Carvalho Imóveis LTDA se abstenha de lhe fazer cobrança de valores, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. Por fim, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Tutela de urgência deferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. No mérito, assevera a ausência de cobertura para IPTU no contrato e nega a existência de vínculo obrigacional com o pleito da autora, no ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerida Carvalho Imóveis LTDA apresentou contestação, afirmando que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, inexistindo liame jurídico entre o inadimplemento do tributo e a conduta da administradora e a consequente dever de indenizar. Impugna a antecipação de tutela concedida, no ID XXX.XXX.XXX-XX. Os réus Ronaldo Alves de Sousa e Anna Carolina Pereira de Sousa apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa do autor para cobrança do IPTU. No mérito, sustentam a inexistência de débito referente ao aluguel do mês de julho de 2025, a falta de comprovação acerca da ocorrência e dos valores devidos a título de dano material e a ausência de dano moral indenizável. Pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação às contestações nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir no ID XXX.XXX.XXX-XX. Decido. Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita em favor dos réus Ronaldo Alves de Sousa e Anna Carolina Pereira de Sousa. Da impugnação à tutela de urgência deferida A ré Carvalho Imóveis LTDA insurge-se acerca da tutela de urgência concedida na decisão ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando que a decisão extrapolou o pedido do autor ao restringir todas as cobranças…
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