Processo 5017030-97.2025.8.08.0030
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5017030-97.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLERIO CESAR RAMPINELLI Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIANA PASSOS PIOL - ES32808 EXECUTADO: JOSE DAVID MALANQUINI, KAIO GINELI MALANQUINI, ANA KESIA EWALD ARAUJO MALANQUINI, KASSIA GINELI MALANQUINI, PEDRO SERGIO AGRISSI RANGEL Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE ARMANI - ES25749 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em atenção à petição de ID. 101085998, passo a apreciar, de forma individualizada, os pedidos de penhora e demais diligências formulados pela parte exequente. 2.Esclareço, inicialmente, que os ativos financeiros bloqueados já foram transferidos para a conta judicial vinculada a este feito. Desse modo, os atos subsequentes — tais como o levantamento de valores em favor do credor ou a análise de pedidos de desbloqueio — só serão efetivados após o decurso do prazo legal para manifestação dos executados. 3.Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requer a renovação de busca por ativos financeiros da parte executada por meio de ordem reiterada de buscas junto ao SISBAJUD, também conhecida como “teimosinha”. Todavia, insta esclarecer que a pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD através da sistemática de ordem recorrente, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores. Para além disso, com as sucessivas reiterações de bloqueio, a serventia terá que monitorar constantemente as pesquisas realizadas a fim de verificar o excesso de penhora, visto que o referido sistema não possui função automática que paralise os bloqueios quanto alcançado o valor da execução. Assim, ante a expressa previsão do art. 1°, inciso VI, do Ato Normativo Conjunto TJES n° 035/2025 acerca do dever de recolhimento das custas fixadas para a prática de cada um dos atos processuais - uma vez que a reiteração das ordens de bloqueio, apesar de oriundas de um único comando, promove a busca individualizada das consultas, partindo cada uma destas de uma emissão exclusiva -, ou seja, considerando individualmente cada diligência como despesa passível de cobrança, deverá a parte exequente promover o recolhimento das custas devidas sobre cada uma das consultas realizadas. Por consequência, tendo em vista que a ordem reiterada de buscas gera protocolo individualizado de retorno a cada 02 (dois) dias, sendo a repetição automática cabível, inicialmente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caberá ao credor, na busca pela satisfação do crédito, promover o pagamento das custas relativas às 15 (quinze) diligências que serão protocoladas, específicas a cada um dos executados cuja ordem reiterada pretende impor. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento do requerimento retro. 4.Acerca do pedido de penhora sobre os veículos de propriedade dos executados, defiro-o. Deste modo, lavre-se o termo de penhora dos veículos constritos (art. 838, CPC) e que não se encontram sob alienação fiduciária em garantia, quais sejam: IVECO/TECTOR 240E25 - Placa MSU7F68, I/FORD RANGER XLTCD4A32C - Placa QRH2C97 e CHEV/ONIX 10TAT PR2 - Placa SFX6H85,…
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