Processo 5017031-76.2026.8.21.0033

TJRS • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
5017031-76.2026.8.21.0033
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5017031-76.2026.8.21.0033/RS AUTOR : BLUE POINT FRANCHISER LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA (OAB SP200121) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de renovatória de locação comercial com pedido de revisão do valor do aluguel.  A autora alega ser a locatária do imóvel localizado na Rua Independência, 503, São Leopoldo - RS, por conta do contrato de locação e aditivos, vigente pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início em 02/02/2024 e término previsto para 01/02/2027.  Informou que o valor mensal da locação do imóvel vigente é de R$ 18.435,57. A requerente apresenta proposta no valor mensal da locação de R$ 15.288,11, a contar da citação da ré. Justifica o pedido no valor dos aluguéis praticados pelo mercado e em salões comerciais similares ao imóvel locado. Juntou laudo para demonstrar o alegado ( evento 1, LAUDO10 ). DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO: O art. 68 da Lei de Locações dispõe: Art. 68.  Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Conforme disposto no artigo 300 do CPC,  “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni 1 : A restrição da cognição no plano vertical conduz ao chamado juízo de probabilidade ou às decisões derivadas de uma convicção de probabilidade. É correto dizer, resumidamente, que as tutelas de cognição sumarizadas no sentido vertical objetivam: (a) assegurar a tutela jurisdicional do direito ou uma situação concreta que dela depende (tutela cautelar; art. 300 do CPC); (b) realizar, em vista de uma situação de perigo, antecipadamente um direito (tutela antecipada; art. 300 do CPC); (c) realizar, quando o direito do autor surge como evidente e a defesa é exercida de modo inconsistente, antecipadamente um direito (tutela de evidência; art. 311 do CPC); ou (d) realizar, em razão das peculiaridades de um determinado direito e em vista da demora do procedimento comum, antecipadamente um direito (liminares de determinados procedimentos especiais). Fredie Didier Júnior, por sua vez, leciona acerca dos pressupostos gerais (probabilidade do direito e perigo da demora) e específico (reversibilidade) da tutela provisória de urgência 2 : A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. [...] É necessária a verossimilhança fática. [...] É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo”. [...] Cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos vistos no item anterior, exige-se que os efeitos da tutela provisória satisfativa (ou antecipada) sejam reversíveis. [...] é prudente…

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