Processo 5017032-87.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017032-87.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5017032-87.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ALEX SANDRO CORREIA DE JESUS Endereço: Rua Santa Alice, 359, Jardim Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29141-463 Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE TEIXEIRA BERNARDES - ES26060, MARCELO CARDOSO DA VITORIA - ES34244 REQUERIDO Nome: J M R VEICULOS LTDA Endereço: ITAGUACU, 387, MORADA DE SANTA FE, CARIACICA - ES - CEP: 29143-666 Nome: EDI RANGEL LTDA Endereço: MANGUINHOS, 31B, VILA DA SAMARCO, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Av Nações Unidas, 14171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira corré, bem como se abstenha de promover cobranças, protestos ou inscrições de seu nome em cadastros de inadimplentes, ao argumento de que o veículo adquirido apresentaria diversos vícios de qualidade que inviabilizam seu uso regular. 2. A tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, em exame próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado. 4. Com efeito, a alegação de que o veículo apresenta vícios de qualidade capazes de torná-lo impróprio ou inadequado ao uso demanda demonstração mínima da efetiva existência, extensão e gravidade dos defeitos narrados. Todavia, os elementos de prova que instruem a inicial — consistentes, essencialmente, em vídeos, fotografias e mensagens eletrônicas supostamente trocadas entre as partes — não se mostram, neste momento processual, suficientes para comprovar, de forma segura, a existência dos alegados vícios, tampouco sua natureza, origem ou intensidade. 5. A controvérsia possui nítido conteúdo técnico, reclamando análise especializada acerca do estado do veículo, da eventual existência de defeitos, de sua causa e de sua aptidão para comprometer a utilização normal do bem. Não há nos autos, ao menos por ora, laudo técnico, relatório de inspeção, orçamento circunstanciado ou qualquer outro elemento dotado de maior força probatória que permita concluir, em juízo de cognição sumária, pela efetiva configuração dos vícios alegados. 6. Acrescente-se que o negócio jurídico em discussão envolve contrato de compra e venda coligado a contrato de financiamento celebrado com instituição financeira, circunstância que recomenda maior cautela na concessão da medida pretendida, sobretudo porque a suspensão das parcelas do financiamento interfere diretamente na execução de obrigação contratual regularmente assumida, antes mesmo da formação do contraditório e sem que haja, até o momento, prova minimamente robusta acerca da alegada imprestabilidade do veículo. 7. Não se ignora que, em hipóteses…

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