Processo 5017033-11.2025.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017033-11.2025.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ijuí
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017033-11.2025.4.04.7107/RS AUTOR : VALDAIR ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902) DESPACHO/DECISÃO 1. Do período laborado nas empresas (a) Graminho Matrizes e (a) Grampic Indústria O autor juntou aos autos declarações do sócio das empresas ( evento 1, DECL11 / evento 1, DECL14 ), em que este afirma que não são mais exercidas as atividades contemporâneas ao vínculo empregatício (fresador e e almoxarifado). Portanto, entendo viável, no caso,  a  utilização  de prova pericial por similaridade , uma vez que a parte autora não obteve documentação regular acerca da atividade especial. Entretanto, a  prova por similaridade deve respeitar,  sob pena de invalidação , as semelhanças entre o ramo de atividade da empresa inativa com o da empresa que exarou o documento, o porte entre ambas as empresas e a função desempenhada pela parte autora na empresa ( conforme CTPS ) com a profissão a que se refere o laudo apresentado. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15   (quinze) dias ,  justificar  a possibilidade de  utilização  dos laudos apresentados nos autos, de forma específica e detalhada quanto a cada um dos períodos objeto dos pedidos. Cientifica-se a parte autora a existência de banco de laudos técnicos no sistema e-Proc (acessível ao advogado no menu "Gerenciamento de laudos técnicos"), sendo ônus da parte a pesquisa e a anexação de laudo porventura pertinente ao caso concreto . 2. Demais períodos Quanto aos demais períodos controversos, as provas já juntadas aos autos são suficientes para análise do mérito. 3.   Comprovação da deficiência Requer a parte autora a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013), com a designação de perícia judicial para constatação do grau de deficiência. Saliento, nesse contexto, que a graduação em questão pressupõe avaliação complexa, médica e funcional, em observância ao disposto no artigo 70-A do Decreto nº 3.048/1999. A Portaria Interministerial 01/2014, de 27 de janeiro de 2014, fixa os critérios médicos e sociais para tal avaliação, visando a identificação dos graus de deficiência. A verificação em questão, portanto, deverá observar os parâmetros contidos em tal ato normativo, notadamente devendo ser preenchido o laudo eletrônico criado especificamente para tal situação. Logo, defiro a realização de perícia médica e socioeconômica (funcional) , pelos parâmetros abaixo delineados, devendo os autos ser remetidos à Central de Perícias adequada para realização da  perícia , observando a quesitação específica dessa modalidade de benefício ( modelo FUZZY ). 3. Da designação de  perícia  médica. Deverá a perícia médica ser realizada por  médico Neurologista ou, na falta  deste, médico do trabalho ou clínico geral , observando-se os  delineamentos abaixo. -  A parte autora deverá comparecer à perícia médica com antecedência de 10 minutos, apresentar-se sozinha para o exame, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade, e PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO , além de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade/deficiência. Na hipótese de perícia psiquiátrica recomenda-se que o periciando compareça acompanhado de familiar ou responsável. Destaco que a realização de perícia médica é ato médico, nos termos do art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/13,…

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